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17/08/2009 - 08:19

ICMS - ES

Confaz autoriza ampliação do programa para pagamento de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através dos Convênios ICMS 81 e 82, de 13-8-2009, publicados no DO-U de 17-8-2009, autorizou a ampliação do Programa de Pagamento Incentivado (PPI) de dívida de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Governo Estadual em reunião extraordinária solicitada pelo Estado do Espírito Santo. Agora, a Secretaria da Fazenda aguarda a aprovação da Assembleia Legislativa para colocar em prática a nova etapa do programa.

Nesta nova fase, os empresários poderão pagar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008 em até 120 parcelas mensais, com a redução da multa e dos juros. O prazo de adesão vence em 30 de setembro próximo. O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Negris, destaca que a empresa que optar por fazer o pagamento em cota única receberá abatimento de 95% sobre o valor da multa e de 80% sobre os juros.

Formalidade
Bruno Negris enfatiza que o principal objetivo do programa é estimular a regularidade fiscal, trazendo de volta empresas à formalidade. “Estando em dia com o Fisco, o estabelecimento pode participar de licitações, ter acesso a operações de crédito, obter certidões e aderir ao Simples Nacional, entre outros benefícios”, enfatiza.

Segundo as diretrizes do programa, os parcelamentos em curso não poderão ser renegociados. Entretanto, os empresários têm a opção de quitar o saldo remanescente à vista com os benefícios oferecidos para essa opção de pagamento.

Programa de Pagamento Incentivado (PPI) - nova fase

- Prazo para requerer o parcelamento ou realizar o pagamento à vista - Até 30 de setembro de 2009.

- Abrangência - Débitos de ICMS gerados até 31 de dezembro de 2008, inclusive aqueles não apurados pelo Fisco Estadual, ou seja, provenientes de denúncia espontânea.

- Opções de pagamento e descontos:

a) Cota única - Anistia de 95% sobre o valor da multa e de 80% sobre o total de juros;

b) Em até 60 meses - Redução de 80% sobre o valor da multa e de 60% sobre o total de juros;

c) Em até 120 meses - Redução de 65% sobre o valor da multa e de 50% sobre o total dos juros.

- Valor mínimo da parcela - 200 VRTEs (Valor da Referência do Tesouro Estadual), o que equivale a aproximadamente R$ 385,40.

FONTE: Assessoria de Comunicação/Sefaz.


 


CONVÊNIO ICMS 81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.


 


Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


 


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alterar para 31 de dezembro de 2008 a data prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 11 de abril de 2008.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.


 


 


CONVÊNIO ICMS 82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.


 


Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


 


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



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