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29/07/2009 - 14:54

Simples Nacional

Rio de Janeiro altera regras para controle de créditos de ICMS

Através da Resolução 216, de 27-7-2009, publicada no DO-RJ de 29-7-2009, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações na Resolução 194 SEFAZ/2009, que dispõe sobre as regras para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias realizadas junto à optantes do Simples Nacional.

Além de promover pequenos ajustes no texto, esta alteração esclarece sobre o preenchimento da GIA-ICMS pelos destinatários que aproveitarem os créditos gerados por optantes do Simples Nacional.

Veja o texto da Resolução 216 SEFAZ/2009:


RESOLUÇÃO 216 SEFAZ, DE 27-7-2009
(DO-RJ DE 29-7-2009)

 


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/006.633/2009,

RESOLVE:

Art. 1º- O parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - parágrafo único do art. 1º:
“Art.1º...............................................................................................
Parágrafo Único - Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal emitido por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá corresponder:
I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.”;

II - caput do art. 3º:
“Art. 3º - O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I - por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II - sem observar o disposto nos §§ 1º ou 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, em se tratando de aquisição interestadual.”.

Art. 2º- Acrescenta § 3º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
“Art.2º..............................................................................................
§ 3º - A GIA-ICMS, a partir do período de competência de janeiro de 2009, deverá refletir os lançamentos previstos no § 2º deste artigo.

Art. 3º- Acrescenta o art. 4º-A à Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A - O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 e do art. 15 da Resolução CGSN nº 4/2007.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.”.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda

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