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27/07/2009 - 14:29

Recibo de Salário

Sem recibo a empresa pode ter que pagar novamente o salário


As relações de trabalho devem ser baseadas em documentos escritos, que tenham fé em juízo.


A simples prova testemunhal não é suficiente em juízo para se comprovar o pagamento de salário ao empregado.


A legislação determina que o pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado.


1. FORMA DO RECIBO


Recibo é o documento escrito comumente em papel, em que se confessa ou se declara o recebimento de alguma coisa.


Para ter valor, o recibo deve conter:


a) a descrição da dívida ou da obrigação a que se refere o pagamento;


b) o nome do devedor ou da pessoa, que efetua o pagamento;


c) o lugar e a data, em que o pagamento é feito;


d) a assinatura de quem recebe o pagamento.


2. FOLHA DE PAGAMENTO


A forma de quitação do salário não tem, necessariamente, que ser feita através de recibo solto, podendo ser realizada na própria folha de pagamento.


Neste caso, a folha deve observar os mesmos requisitos do recibo, tendo, necessariamente, que ser assinada pelo empregado.


Não tem valor o recibo que não discrimina as verbas pagas.


O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.


3. ASSINATURA NO RECIBO


A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor. Daí a necessidade da sua assinatura.


No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo.


A quitação a rogo é aquela feita a pedido ou por solicitação de quem não pode assinar por estar impossibilitado ou pelo fato de não saber escrever.


A assinatura é feita por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, que comprovarão que o empregado concordou com o valor recebido.


Quando o pagamento for efetuado através de cheque, onde não há como se provar o pagamento efetuado, é necessária a assinatura no recibo.


4. CÓPIA DO RECIBO


Apesar de o recibo ser documento do empregador, é imprescindível nos dias atuais que o empregado fique com uma cópia. Este procedimento é relevante, e de inestimável valor prático para o empregado, pois, além de tomar ciência do que lhe foi efetivamente pago, fica com um comprovante dos seus rendimentos, documento que é exigido pelo comércio e pelos bancos para concessão de crédito nas suas necessidades de consumo, quando for o caso.


O mesmo procedimento não poderá ser adotado pelas empresas que se utilizam da folha de pagamento para a quitação dos salários, pois não é viável que cada empregado receba uma cópia da folha.


A utilização da folha para quitação também é desaconselhável pelos conflitos que pode gerar dentro do estabelecimento, já que os salários passam a ser do conhecimento geral.


5. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE


Tem validade como recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.


6. PRESCRIÇÃO


Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, ou até 2 anos após sua extinção.


Contra os menores de 18 anos não há prazo de prescrição.


Como o recibo assinado pelo empregado é documento da empresa, esta deve arquivá-lo pelos prazos analisados no parágrafo anterior, para fins de comprovação perante a Justiça do Trabalho, já que os lançamentos contábeis da empresa, ainda que válidos para fins comerciais e fiscais, não são bastantes para comprovar o efetivo pagamento.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º (DO-U de 5-10-88); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 439, 440, 464, 465 (DO-U de 9-8-43); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (DO-U de 12-12-84);  Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 91 (Informativos 47 e 48/2003).


 

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