A Lei 5.063, de 30-6-2009 (DO-MRJ de 10-7-2009), promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, fixou normas a serem observadas pelas farmácias e drogarias que oferecem o serviço de entrega em domicílio.
Os estabelecimentos deverão proceder à entrega no prazo máximo de 45 minutos em dias normais e de 60 minutos em feriados prolongados. As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, a quantidade de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência do serviço.
Dentre as penalidades previstas para aqueles que descumprirem a Lei, está a suspensão do alvará de funcionamento.
Veja a íntegra da Lei:
LEI 5.063, DE 30-6-2009
(DO-MRJ DE 10-7-2009)
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1649, de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1° As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de quarenta e cinco minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.
§ 1° As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 2° O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 3° De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);
III – multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3° As denúncias dos usuários dos serviços de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I – a Secretaria Municipal de Fazenda;
II – a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III – a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.