Compensação: Contribuição previdenciária não tem limite de 30%
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
- Das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- Dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
- Instituídas a título de substituição;
- Referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;
- Dos empregadores domésticos.
A referida compensação não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:
- Estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
- Informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.
A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 449, 4-12-2009 (Fascículo 49/2008) e Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009); Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 02/05 | R$5,11780 |
Dolar V | 02/05 | R$5,11840 |
Euro C | 02/05 | R$5,47760 |
Euro V | 02/05 | R$5,48030 |
TR | 30/04 | 0,0590% |
Dep. até 3-5-12 |
02/05 | 0,5861% |
Dep. após 3-5-12 | 02/05 | 0,5861% |