Você está em: Início > Notícias

Notícias

11/09/2008 - 10:53

ICMS - SC

Estado concede crédito presumido a setor têxtil e de vestuário

Através do Decreto 1.669, de 8-9-2008, foram introduzidas alterações no RICMS-SC, facultando, com efeitos a partir de 1-11-2008, o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais que relaciona.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 1.669/2008:


DECRETO 1.669, de 8-9-2008


Introduz a Alteração 1.774 no RICMS/01.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:


ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:


“Art. 21. .................................................................


[...]


IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):


a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);


b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);


c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).


[...]


§ 10. O benefício previsto no inciso IX:


I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional;


II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.


§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.


LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA


Ivo Carminati


Sérgio Rodrigues Alves


 

Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!