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09/09/2008 - 14:12

IPI

Disciplinado o crédito presumido das montadoras de veículos

A alteração no Decreto 2.179, de 18-3-97, que regulamenta as normas para concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, estabelece procedimentos para escrituração e aproveitamento do crédito presumido, como ressarcimento do PIS e da COFINS. Medida alcança o saldo credor de IPI existente.


Veja o texto do Decreto 6.556/2008, que provomeu as mudanças:


"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 1o da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997,


D E C R E T A :


Art. 1o O art. 6o do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6o ................................................................................................................................................................................................


§ 1o O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.


§ 2o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.


§ 3o O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1o e 2o, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."(NR)


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega"






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