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07/08/2008 - 11:39

Tribunal

Negligência resulta em altos custos de indenização

Readaptação da residência do antigo empregado - que ficou paraplégico em acidente de trabalho -, pensão mensal e plano de saúde até o fim da vida e indenização por danos morais de R$200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre Viva Mineração, Construções e Transportes Ltda. e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar agravo de instrumento da Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso, e o processo já baixou ao TRT/MG.



 


O fato ocorreu com um motorista da Sempre Viva Mineração. Ele sofreu acidente de trabalho quando um veículo, conduzido por empregado da mesma empresa que fazia o transporte, capotou e rolou no barranco, durante ronda habitual nas dependências da Minas da Serra Geral, causando ao trabalhador lesão física irreversível (paraplegia completa). A enfermeira do hospital onde o trabalhador foi atendido descreveu que o carro onde o acidentado estava era do tipo perua, com um porta-malas maior, que não havia maca e o ferido estava deitado no piso do porta-malas sem estar atado; não havia enfermeiro, e o veículo não tinha os equipamentos existentes em uma ambulância.



 


Em primeira instância, o trabalhador conseguiu a manutenção do plano de saúde contratado por uma das empresas em convênio com a UNIMED. O Tribunal Regional, ao examinar seu recurso, condenou as empresas a pagar pensão mensal de R$1.483, por considerar a irreversibilidade da lesão e a necessidade de sobrevivência com dignidade.



 


Mais ainda, o TRT entendeu, ao analisar o laudo pericial e as provas documentais e orais, inclusive testemunhas, que não restavam dúvidas quanto à existência de culpa das três rés e condenou-as solidiariamente a indenização por danos morais de R$ 200 mil. Para o Regional, a negligência ocorreu por não ter sido chamado resgate, os primeiros socorros terem sido prestados de forma incorreta e o empregado ter sido carregado no porta-malas, o que causou a lesão que incapacitou o empregado para toda a vida.



 



 


A Minas da Serra Geral questionou a decisão regional por entender que a lesão pode não ter ocorrido durante o procedimento de socorro, e sim quando do choque da coluna com o asfalto. Pretendendo afastar a condenação, a empresa questionou a existência de prova do dano. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de instrumento, não cabe ao TST questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. “O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Ele tem amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto”. Entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nesta fase recursal.



 


A mesma empresa discordou também da condenação à pensão mensal vitalícia, à manutenção do plano de saúde e às obras de adaptação da residência do trabalhador. Pretendia a limitação da pensão à idade de 65 anos (o trabalhador já tem 69). A Sexta Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT, por não verificar ofensa à Constituição Federal nem ao Código Civil, como alegava a agravante. A Sexta Turma entendeu também que não é possível compensar a pensão com a indenização civil, “por se tratar de fatos geradores distintos e incomunicáveis”, ainda mais que, à época do acidente, o trabalhador já era aposentado pela Previdência Social.



 


O ministro Aloysio ressaltou em seu voto que há prova de que o autor tem custos mensais com uso de sonda e fraldas descartáveis, segundo a perícia, além de fazer constante uso de remédios e equipamentos destinados ao paciente paraplégico. Além disso, precisa de cuidados para o resto da vida, sendo necessário o respaldo do plano de saúde. Quanto à readaptação da residência, é um requisito para se proporcionar dignidade mínima na locomoção dentro de sua própria casa. (AIRR-1009/2005-069-03-40.0)



 


Fonte: TST



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