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05/08/2008 - 13:18

Comércio Exterior

SECEX modifica regras para exportação de carnes de aves

Através da Portaria 16, de 1-8-2008, publicada no DO-U de 5-8-2008, o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio modificou regras aplicáveis nas exportações de carnes de aves, relativamente aos procedimentos para emissão do Certificado de Origem nas exportações destinadas aos países da União Européia, nos termos da Portaria 36 SECEX, de 22-11-2007.

Veja a íntegra do Portaria 16 SECEX/2008:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto n° 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando orientação do Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior, exarada na LVII reunião da CAMEX, de estabelecer uma sistemática especial de distribuição de Certificados de Origem para exportação de carnes de aves classificadas nas NCM
0210.99.00, 1602.31.00 e 1602.32.00 para mercados da União Européia,
resolve:
Art. 1° Ficam alteradas as alíneas 1 e 2 do item 0210.99.00 (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura), no Capítulo 2 do Anexo "N", da Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"1) A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994,
fica sujeita a sistemática especial de distribuição de Certificados de Origem.
1.1) A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos a partir da alínea 2 abaixo, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa exportadora.
1.1.1) Para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de Certificados de Origem obedecerá à ordem de apresentação dos pedidos, observado o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º;
1.1.2) Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º;
1.1.2.1) Será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008 .
A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes.
Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance.
2) Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem pra exportações classificados no item 0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem Registros de Exportação efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem à época da solicitação, habilitados pela U.E. e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar estes produtos."(NR)
Art. 2° Fica alterada a alínea 1 do item 1602.31.00 (outras preparações de carnes de peru) e 1602.32.00 (outras preparações de carnes de galos e de galinhas), no Capítulo 16 do Anexo "N", da Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"1) A exportação de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em
29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de distribuição de Certificados Especiais de Origem.
1.1.) Para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de Certificados de Origem obedecerá a ordem de apresentação dos pedidos, observado o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º.
1.2) Nos períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º.
1.2.1) Será observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em US$, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos anos de 2005 a 2007 .
A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes. Encerrado o trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."


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