Alteradas regras da substituição tributária de combustíveis
As modificações do Convênio ICMS 110/2007, promovidas pelo Convênio ICMS 101, de 30-7-2008 (DO-U de 31-7-2008), se referem às operações com álcool etílico anidro combustível beneficiadas por diferimento ou suspensão e aos documentos para controle das operações interestaduais.
Veja o texto do Convênio ICMS 101/2008:
"O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I – o §11 da cláusula vigésima primeira:
“§11 – O estorno a que se refere o §10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o §6º da cláusula vigésima quinta.”;
II – o caput do §7º da cláusula vigésima quinta:
“§7º – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o §2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov. br/scanc, com o objetivo de:”.
Cláusula segunda – A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 passa a vigorar acrescida do §12 com a seguinte redação:
“§12 – Os efeitos dos §§10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/2007.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |