Adicional integra base de cálculo de hora extra
Todas as parcelas de natureza salarial devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Município de Araguari, que protestava contra sentença que determinou a incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade para efeito de cálculo das horas extras.
O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.
Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
“Cumpre lembrar que, não obstante o reclamante seja empregado público, o fato de seu empregador ser um Município, pessoa jurídica de direito público, não o exime de observar a regra acima mencionada, nem lhe faculta criar legislação própria, pois a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União” – finaliza a relatora.(RO nº 00112-2008-047-03-00-3)
Fonte: TRT - MG
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