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04/08/2008 - 10:48

PIS/COFINS

Doações para combate ao desmatamento terão suspensão

 



 


O Governo Federal publicou no Diário Oficial desta segunda-feira, 4/8, a Medida Provisória 438/2008 em que suspende a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.



 


Leia a seguir a íntegra da MP 438:



 


“MEDIDA PROVISÓRIA No - 438, DE 1o - DE AGOSTO DE 2008



 


Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.



 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



 


Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.



 


§ 1o Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.



 


§ 2o As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.



 


§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.



 


Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:


I - manter registro que identifique o doador; e


II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.



 


Art. 3o As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.



 


Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.



 


Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.



 


Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.



 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega”



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