Empresa não pode alterar unilateralmente plano de cargos
Embora a elaboração de plano de cargos e salários seja inerente ao poder diretivo da empresa, não se submetendo, nem mesmo, ao poder normativo da Justiça do Trabalho, não pode o empregador, sem prévia comunicação aos empregados, alterar unilateralmente o texto proposto, causando prejuízos ao trabalhador. Foi este o fundamento de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ao manter sentença que determinou o reenquadramento do autor no cargo de Analista de Gestão, no padrão e nível previstos no PCS de janeiro/2001, o qual, segundo a empresa, não estava mais em vigor.
“É irrelevante perquirir se o chamado PCS Janeiro de 2001 vigorou ou não, pois este é o plano efetivamente divulgado entre os trabalhadores e aceito pelo reclamante, criando para ambas as partes direitos e obrigações nos limites dos seus estritos termos” – esclarece a relatora, rechaçando o argumento de que a elaboração de plano de cargos e salários faz parte do jus variandi da empresa e que o recorrido a ele livremente aderiu.
No caso, a versão do plano apresentado aos empregados em janeiro de 2001 previa a possibilidade de progressão vertical, ou seja, o empregado poderia subir ao primeiro nível do padrão imediatamente superior, em função do desenvolvimento técnico e gerencial. Mas esse aspecto foi suprimido no texto que passou a vigorar a partir de março de 2001, pelo qual a possibilidade de progressão ficou restrita ao cumprimento do prazo de carência em cada um dos padrões previstos para o cargo.
A desembargadora entendeu que essa mudança não pode ser acatada, até porque, a empresa não promoveu a devida divulgação das alterações implementadas. “Trata-se de mudança prejudicial aos empregados e posterior à adesão, motivo por que não poderia ser realizada sem a devida ciência aos interessados e abertura de prazo para nova adesão às novas cláusulas implantadas, o que não ocorreu” – finaliza, negando provimento ao recurso da reclamada.(RO nº 00150-2008-139-03-00-0)
Fonte: TRT - MG
Selic | Jul | 1,03% |
IGP-DI | Jul | -0,38% |
IGP-M | Jul | 0,21% |
INCC | Jul | 0,86% |
INPC | Jul | -0,60% |
IPCA | Jul | -0,68% |
Dolar C | 12/08 | R$5,10170 |
Dolar V | 12/08 | R$5,10230 |
Euro C | 12/08 | R$5,23180 |
Euro V | 12/08 | R$5,23290 |
TR | 12/08 | 0,1789% |
Dep. até 3-5-12 |
15/08 | 0,6696% |
Dep. após 3-5-12 | 15/08 | 0,6696% |