PGE suspenderá a execução fiscal de débitos de pequeno valor
Decreto 41.400, de 16-7-2008 (DO-RJ de 17-7-2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo Administrativo nºE-14/058676/2008, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Estadual n° 5.117, de 7 de novembro de 2007, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a requerer a extinção dos processos de execução fiscal ajuizados até dezembro de 1997, bem como a promover o subseqüente cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ativa, sempre que estiver caracterizada ao menos uma dentre as seguintes hipóteses:
I – o devedor não tenha sido encontrado nem tenha havido garantia do Juízo, sendo o valor atualizado do crédito inferior a 6.408,09 UFIRs;
II – tenham sido frustradas as tentativas de localização do executado nos últimos 5 (cinco) anos;
III – o processo tenha ficado paralisado no cartório, sem receber impulso oficial por período superior a 5 (cinco) anos contados entre a data da última manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e a data do impulso processual seguinte, não existindo penhora ou arresto de bens;
IV – tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do pedido de citação daqueles que, nos termos do artigo 129 a 135 do Código Tributário Nacional, sejam responsáveis tributários (ou sejam sucessores nos casos de débitos de natureza não tributária), sem que nesse período a citação de qualquer dos co-executados tenha sido efetivada e sem que exista penhora ou arresto de bens.
Art. 2º – Com fundamento na Lei Estadual n° 1.582, de 4 de dezembro de 1989, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a requerer a extinção dos processos de execução fiscal, qualquer que seja o ano de seu ajuizamento, quando o crédito em execução tiver valor atualizado inferior a 2.136,03 UFIRs e estiver caracterizada ao menos uma dentre as seguintes hipóteses:
I – necessidade de citação por edital do devedor;
II – risco elevado de homonímia aliado à insuficiência de dados que permitam a qualificação segura do devedor;
III – inexistência de bens conhecidos do devedor suscetíveis de penhora.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere este dispositivo a extinção da execução fiscal não acarretará o cancelamento da respectiva inscrição em Dívida Ativa, que permanecerá inibindo a obtenção, pelo devedor, da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda estadual.
Art. 3º – Fica mantida a delegação deferida no Decreto Estadual nº21.989, de 22 de janeiro de 1996, naquilo em que não conflitar com o presente Decreto.
Art. 4º – A Procuradoria-Geral do Estado editará regulamentação dos procedimentos necessários à fiel observância da delegação e autorização deferidas neste Decreto.
Art. 5º – O presente Decreto entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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