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16/07/2008 - 11:46

Nota Fiscal Eletrônica

Aumenta a lista de contribuintes que deverão adotar a NF-e

Através do Protocolo ICMS 68, de 4-7-2008, publicado no DO-U de 14-7-2008, foram alteradas regras sobre a utilização obrigatória da NF-e, de que trata o Protocolo ICMS 10/2007, as quais tratam dos seguintes assuntos:


a) os contribuintes listados nos incisos VI a XIV da cláusula primeira, que deveriam adotar a NF-e a partir de 1-9-2008, só estarão obrigados ao uso a partir de 1-12-2008, exceto os contribuintes do Estado do Mato Grosso que manteve a data inicial;


b) foram relacionadas novas atividades econômicas (incisos XV a XXXIX) que deverão adotar a NF-e a partir de 1-4-2009;


c) foi dispensado o uso da NF-e para a entrada de pequenas quantidades de sucatas adquiridas de particulares;


d) a dispensa de uso nos casos de operações realizadas fora do estabelecimento se aplica a todas as atividades; e


e) a dispensa de uso para comerciantes atacadistas, além dos distribuidores de cigarros, também se aplica aos distribuidores, atacadistas e importadores de bebidas e refrigerantes.


Veja a íntegra dp Protocolo ICMS 68/2008:


Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:


Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


I – os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:


“II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;


III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”


II – o inciso III do § 3º da cláusula primeira:


“III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso.”


Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:


I – os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:


“XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;


XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;


XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;


XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;


XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;


XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;


XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;


XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;


XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;


XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;


XXV – produtores e importadores GNV – Gás Natural Veicular;


XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;


XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;


XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;


XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;


XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;


XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;


XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;


XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;


XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;


XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;


XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;


XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;


XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;


XXXIX – processadores industriais do fumo.”


II – o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:


“V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”


III – os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira:


“IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;


V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.”


Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



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