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10/07/2008 - 08:18

Tribunal

Empregadora arca com obrigações não cobertas pelo seguro de vida

Pelo teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador José Miguel de Campos, a seguradora com a qual a empresa contrata o seguro de vida de seus empregados, estipulado em convenção coletiva, não pode ser responsabilizada solidariamente por obrigação que não estava prevista na apólice, o que, no caso, era o pagamento de indenização por invalidez causada por acidente preexistente à contratação do seguro. Conseqüentemente, a responsabilidade pelo pagamento da indenização de seguro de vida ao reclamante deve ser atribuída somente à empregadora, que agiu com negligência quando deixou de observar algumas formalidades do contrato.



 


A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional prevê o pagamento de indenização ou a contratação de seguro de vida em grupo capaz de garantir as coberturas mínimas nos casos de morte e invalidez decorrente de doença ou de acidente. No caso, a reclamada e a seguradora celebraram um contrato de prestação de seguro, no qual foram estipuladas as condições da cobertura de sinistros, bem como as garantias oferecidas. Uma dessas condições foi a isenção da seguradora nos casos de indenizações referentes às enfermidades congênitas ou adquiridas antes da contratação do seguro. Ao aceitar essa cláusula do contrato, a empregadora excluiu o reclamante do grupo de beneficiários criando, assim, obstáculos para o empregado, que havia sofrido acidente grave e acabou não tendo reconhecido o seu direito a receber a indenização do seguro por invalidez. O relator concluiu que a empregadora agiu com negligência, causando prejuízo ao empregado e atraindo para si a obrigação de indenizar. “A cláusula convencional gera efeitos obrigacionais apenas na relação bilateral entre o empregador e o empregado” – acrescentou o relator.



 


Com base nesses fundamentos, a Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a empregadora a pagar ao reclamante a indenização substitutiva do seguro de vida, além de multa por descumprimento de cláusula convencional.(RO nº 00953-2007-143-03-00-2)



 


FONTE: TRT - MG



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