Governo eleva o IPI sobre chocolates, sorvetes e bebidas
As modificações na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, elevaram os valores do imposto sobre chocolates, sorvetes e bebidas, e a alteração no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544, de 26-12-2002, determina que o contribuinte deverá solicitar, até 31 de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados. Medidas produzem efeitos a partir de 1-8-2008.
Veja a íntegra do Decreto:
Decreto 6.501/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) .......................................................................................................................................
RECIPIENTE | IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 |
mais de 1 até 2 litros | 0,10 |
mais de 2 até 3 litros | 0,17 |
mais de 3 até 5 litros | 0,26 |
mais de 5 até 10 litros | 0,49 |
mais de 10 litros | 0,98 " (NR) |
"NC (22-3) .......................................................................................................................................
CLASSES | IPI R$ | CLASSES | IPI R$ | CLASSES | IPI R$ |
A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 |
B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 |
C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 |
D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 |
E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 |
F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 |
G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 |
H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 |
|
|
|
| Z | 17,39 "(NR) |
Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 18/04 | R$5,25060 |
Dolar V | 18/04 | R$5,25120 |
Euro C | 18/04 | R$5,59660 |
Euro V | 18/04 | R$5,59830 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
19/04 | 0,5990% |
Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |