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03/07/2008 - 10:41

IPI

Governo eleva o IPI sobre chocolates, sorvetes e bebidas

As modificações na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, elevaram os valores do imposto sobre chocolates, sorvetes e bebidas, e a alteração no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544, de 26-12-2002, determina que o contribuinte deverá solicitar, até 31 de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados. Medidas produzem efeitos a partir de 1-8-2008.


Veja a íntegra do Decreto:


Decreto 6.501/2008 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,


DECRETA:


Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:


"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)


"NC (21-2) .......................................................................................................................................


RECIPIENTE


IPI - R$


mais de 0,45 até 1 litro


0,05


mais de 1 até 2 litros


0,10


mais de 2 até 3 litros


0,17


mais de 3 até 5 litros


0,26


mais de 5 até 10 litros


0,49


mais de 10 litros


0,98 " (NR)


"NC (22-3) .......................................................................................................................................


CLASSES


 IPI R$


CLASSES


IPI R$


CLASSES


IPI R$


A


0,14


I


0,61


Q


2,90


B


0,16


J


0,73


 R


3,56


C


0,18


 K


0,88


S


4,34


D


0,23


 L


1,08


 T


5,29


E


0,30


 M


1,31


U


6,46


F


0,34


N


1,64


V


7,88


G


0,39


O


1,95


X


9,59


H


0,49


 P


 2,39


 Y


11,70


 



 



 



 


Z


17,39 "(NR)


Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 150. ........................................................................................................................................


.................................................................................................................................................................


§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.


§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)


Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega



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