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19/06/2008 - 09:51

Benefício

Recursos sobre auxílios têm repercussão geral reconhecida

 


Na última semana, dois temas foram considerados de repercussão geral pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): um caso de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 583834, e outro sobre auxílio-reclusão, em debate no RE 587365.



 


No primeiro caso, a repercussão foi reconhecida pela maioria dos ministros (5 votos a 4) sob o argumento de que a decisão influenciará o cálculo de milhares de benefícios mantidos pela Previdência Social. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu que o assunto deve ser analisado pelo STF porque, da forma como foi julgado na instância inferior, obrigará o INSS a revisar todas as aposentadorias por invalidez concedidas imediatamente após o auxílio-doença e, por isso, teria relevância econômica, política, social e jurídica para a coletividade. “A tese a ser fixada pelo STF determinará a sistemática de cálculo de milhares de benefícios mantidos pela Previdência Social”, disse o ministro em seu voto.



 


O processo envolve três interpretações distintas sobre o cálculo do salário de aposentados por invalidez que antes recebiam auxílio-doença, por isso o assunto chegou ao STF na forma de Recurso Extraordinário. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado o próprio salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal base do benefício da aposentadoria por invalidez.



 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, argumenta que o valor do auxílio-doença deveria simplesmente passar de 91% para 100% do salário de contribuição e ser considerado o próprio benefício de aposentadoria por invalidez. De outro lado, o segurado que é parte no RE, defende que o auxílio-doença só deve ser usado para cálculo durante o tempo em que foi pago, devendo ser realizado um novo cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez.



 


Auxílio-reclusão



 


Já no RE 587365, cinco ministros foram contrários ao reconhecimento da repercussão geral, mas seis entenderam que a definição da questão poderá afetar um número elevado de beneficiários do INSS. No mérito, o STF discutirá se a ajuda à família de um preso leva em consideração, para efeito de cálculo do auxílio-reclusão, a renda do segurado recluso ou a de seus dependentes.


 


Pelo voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a matéria tem repercussão geral nos aspectos econômico, social e jurídico. Ele ressaltou que a definição da Corte servirá de orientação para os diversos tribunais do País. No critério econômico, ele destacou que “a definição poderá afetar um número elevado de benefícios a serem concedidos e mantidos pelo INSS”. Quanto ao viés social, Lewandowski acrescentou que o benefício é destinado a pessoas de baixa renda, que teriam uma assistência financeira do Estado durante o período de reclusão do segurado, o que mostra a relevância social da questão. 



 


Entenda a repercussão geral



 


Para ser apreciado pelo STF, além de inúmeros requisitos processuais, o Recurso Extraordinário (RE) deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras, é necessário haver interesse comprovado de parcela significativa da sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.



 


Assim, o STF pode evitar os julgamentos considerados restritos demais, como contendas entre vizinhos, dispositivos de contratos bilaterais, questionamento de algumas leis municipais e indenizações por danos morais, entre outros assuntos. Ao impedir o julgamento de casos que só afetam um grupo restrito de pessoas, o tribunal dá celeridade à pauta de processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Até porque, se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum recurso extraordinário que traga matéria idêntica será admitido, o que evita o efeito multiplicador de ações sem repercussão na corte.



 


Há apenas um caso em que o reconhecimento de repercussão geral é automático: quando o recorrente impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.



 


Uma importante decisão do Plenário mudou a forma de julgamento da repercussão geral na última semana. A partir de agora, quando o RE for relativo a matérias já pacificadas pelo STF não haverá distribuição para um relator, a fim de analisar a existência de repercussão geral. Nesses casos, o próprio presidente levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo e os ministros aplicarão a jurisprudência ou rediscutirão a matéria, ou ainda, determinarão o seguimento normal do recurso.



 


O dispositivo de repercussão geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007 e, logo depois, o STF regulamentou a aplicação em seu Regimento Interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano.



 


Plenário Virtual



 


Desde que foi instituída a obrigatoriedade da repercussão geral, 74 recursos extraordinários passaram pelo filtro do STF, sendo 58 deles admitidos quanto a esse critério. A tecnologia tem ajudado a dar celeridade ao julgamento de admissibilidade dos recursos extraordinários: desde que passou a ser exigida a repercussão geral, os ministros votam pela admissibilidade ou rejeição do RE usando a ferramenta do Plenário Virtual, sistema pelo qual os ministros computam seus votos sem a necessidade de reunião do Plenário real.



 


A grande vantagem do sistema eletrônico de votação é que o RE pode ser avaliado por todos os ministros ao mesmo tempo. O sistema é totalmente operado pelos próprios ministros, que têm 20 dias para fazer manifestações sobre a existência ou não da repercussão geral em cada processo. A ausência de votos representa a aceitação tácita. O inteiro teor das manifestações, os votos e as observações sobre os processos ligados à repercussão geral podem ser acessados no site do STF pelo menu “Jurisprudência”.



 


FONTE: STF




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