Câmara examina alteração na legislação sobre aluguel de shopping
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (11) o substitutivo do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) ao Projeto de Lei 7137/02, que altera as regras de locação em shoppings centers previstas na Lei do Inquilinato (8.245/91). O texto acatado reformulou a proposta original para retirar os dispositivos que intervêm na relação entre os locatários (lojistas) e o locador (empreendedor que controla o shopping).
A idéia, segundo o deputado Fernando de Fabinho, foi preservar uma das principais conquistas do setor, que é a liberdade de negociação dos contratos de locação. Assim, ele retirou da proposta dispositivos como os que proíbem o locador de impor qualquer encargo adicional ao aluguel, cobrar multa superior a três aluguéis pela devolução do imóvel antes do fim do contrato, ou exigir valores referentes a obras de reforma ou pintura no shopping.
O PL 7137/02 é de autoria da ex-deputada Zulaiê Cobra. Para o relator, a intervenção nos contratos de aluguel entre lojistas e shoppings poderia trazer insegurança jurídica a um setor em franco desenvolvimento. Além disso, segundo ele, o setor adota práticas usuais em outros países. O parecer aprovado rejeitou ainda os PLs 453/03, 7323/06, 2253/07 e 2324/07, que tratam do mesmo assunto e estão apensados.
Entre os dispositivos do texto original que foram mantidos está a obrigatoriedade de o empreendedor apresentar por escrito, e de forma fundamentada, o pedido de retomada da loja quando este for motivado pela apresentação de uma melhor proposta por outro empresário.
O parecer aprovado na comissão traz outras mudanças importantes na relação entre lojista e shopping. Entre elas, estão:
- o locatário terá direito a indenização para cobrir prejuízos e lucros cessantes se o contrato não for renovado devido a uma melhor proposta de terceiro. A indenização também valerá quando o locador não fizer eventuais obras exigidas pelo poder público;
- no caso da compra de um shopping, o novo empreendedor não poderá recusar a renovação de contrato dos lojistas com o argumento de que os espaços serão usados pela área administrativa ou para a instalação de equipamentos e estoques;
- o locatário poderá exigir do locador os comprovantes relativos aos aluguéis que estão sendo cobrados, que deverão ser apresentados na forma mercantil (com a demonstração das receitas recebidas, pagamentos feitos e a fazer, e o respectivo saldo);
- todas as despesas cobradas dos lojistas deverão ser previstas no orçamento do shopping, que ficará obrigado a apresentá-lo, quando exigido, também na forma mercantil;
- na ação judicial de revisão de contrato, o juiz poderá fixar o valor do aluguel provisório, a ser cobrado enquanto o processo estiver tramitando, que deverá ser de até 80% do valor pedido, no caso de ação proposta pelo empreendedor, e de 120% do valor na ação ajuizada pelo lojista.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
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