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12/06/2008 - 13:35

Piso Salarial

Fixado o valor para o Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 12.981, de 11-6-2008, publicada no DO-RS de 12-6-2008, fixou com efeitos a partir de 1-5-2008, pisos salarias de R$ 477,40, R$ 488,40, R$ 499,40 e R$ 519,20, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por categoria profissional, sendo que o de R$ 477,40 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.





Leia a seguir a íntegra da Lei 12.981/2008:





"LEI 12.981, DE 11-6-2008


(DO-RS DE 12-6-2008)





A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1° - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:


I - de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) na agricultura e na pecuária;


b) nas indústrias extrativas;


c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);


d) empregados domésticos;


e) em turismo e hospitalidade;


f) nas indústrias da construção civil;


g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;


h) em estabelecimentos hípicos; e


i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";


II - de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do vestuário e do calçado;


b) nas indústrias de fiação e tecelagem;


c) nas indústrias de artefatos de couro;


d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;


e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;


f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;


g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e


h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;


III - de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do mobiliário;


b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;


c) nas indústrias cinematográficas:


d) nas indústrias da alimentação;


e) empregados no comércio em gerai; e


f) empregados de agentes autônomos do comércio;


IV - de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;


b) nas indústrias gráficas;


c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;


d) nas indústrias de artefatos de borracha;


e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;


f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;


g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e


h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).


§ 1° - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.


Art. 2° - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.


Art. 3° - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.


Art. 4° - O "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."


Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.


Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.





PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.





YEDA RORATO CRUSIUS


Governadora do Estado


IARA WORTMANN


Chefe da Casa Civil Adjunto”



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