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03/06/2008 - 09:47

Outros Assuntos Estaduais - SP

Estado cria cadastro para comerciantes de madeira

O governador José Serra, através do Decreto 53.047, de 2-6-2008, publicado no DO-SP de 3-6-2008, criou o Cadastro Estadual das Madeireiras Paulistas (Cadmadeira), no qual serão cadastradas, no âmbito estadual, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, o que se constituirá num instrumento fundamental na luta contra o comércio ilegal de madeira da Amazônia. O cadastro é voluntário, mas deverá ser observado como condição para os processos licitatórios com o poder público estadual.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 53.047/2008:


DO-SP DE 3-6-2008


DECRETO Nº 53.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008


Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos de origem
vegetal;
Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste
documento; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motossera;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.
§ 2º - O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a integração dos dados necessários a adequada organização do CADMADEIRA.
Artigo 2º - O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:
I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;
II - dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu território;
III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.
Artigo 3º - Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:
I - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1º - As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser renovadas anualmente.
§ 2º - As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu cadastramento.
§ 3º - Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMADEIRA.
§ 4º - O cadastramento é voluntário.
§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade da empresa junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema.
Artigo 4º - As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado de São Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão periodicamente fiscalizadas pelo poder público estadual, devendo:
I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema;
II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes;
Parágrafo único - As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA deverão ainda:
1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cúbicos, bem assim o número do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos à respectiva operação de venda;
2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.
Artigo 5º - As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado de São Paulo que, além do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos pátios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório técnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de junho e dezembro, para fácil verificação da fiscalização, receberão um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.
§ 1º - O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.
§ 2º - O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial.
Artigo 6º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Secretaria do Meio Ambiente manterão fiscalização permanente para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emissão do SELO MADEIRA LEGAL.
Artigo 7º - Todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.
§ 1º - O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - A situação cadastral do vendedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento do contrato.
§ 3º - Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
Artigo 8º - Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
§ 1º - O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de madeira deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.
§ 2º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.
Artigo 9º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter, a partir de 1º de junho de 2009, cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º - A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º - Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
Artigo 10 - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.
Artigo 11 - Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
Artigo 12 - A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da edição deste decreto, sistema eletrônico para o início da operacionalização do CADMADEIRA.
Artigo 13 - Secretaria do Meio Ambiente editará, por meio de resolução, a regulamentação que se fizer necessária ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 14 - Fica instituída, na Secretaria do Meio Ambiente, a Câmara Técnica de Assuntos Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;
II - 1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscalização e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
V - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
VI - 3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, regulamentar a organização e o funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos
Florestais.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes, até 1º de junho de 2009, as regras previstas no Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005, para as compras públicas e a contratação pelo poder público de obras e serviços de engenharia.

JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil



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