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09/05/2008 - 10:56

ICMS - RJ

SEFAZ esclarece dúvidas freqüentes sobre a DECLAN

A DECLAN-IPM – Declaração Anual para o IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações de circulação e prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, realizadas no Estado. O preenchimento da DECLAN tem como finalidade compor o cálculo dos IPM – Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2007 observará os seguintes prazos:
– DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2008;
– DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2008
.

Para esclarecer os contribuintes em relação ao preenchimento da DECLAN, a Secretaria de Fazenda do Estado divulgou um trabalho abordando as principais dúvidas, o qual reproduzimos, a seguir:

Dúvidas Freqüentes

Preenchimento e entrega da DECLAN-IPM ano-base 2007.  
 
1.1 - De que forma deverá ser preenchida a DECLAN-IPM?


A DECLAN-IPM ano-base 2007 bem como a DECLAN-IPM de Baixa 2008 e as declarações relativas a anos-base anteriores deverão ser entregues via Internet, no site www.fazenda.rj.gov.br, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e serão preenchidas exclusivamente por programa gerador (versão 2.0.0.0), disponibilizado pela Portaria SUCIEF nº 009/2008, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout disponíveis no mesmo endereço. Não será mais permitida a modalidade de preenchimento da DECLAN-IPM por formulário eletrônico (declaração on-line).

1.2 - Houve mudanças na versão do programa da DECLAN-IPM?

Sim. A versão que deverá ser utilizada para entrega da declaração normal do ano-base 2007 e da declaração de baixa ano-base 2008 é a 2.0.0.0. As antigas versões do programa gerador da DECLAN-IPM não poderão mais ser utilizadas. Caso seja necessária a eventual atualização dessa versão, sem a modificação destas instruções, será modificado apenas o seu último dígito e será disponibilizada, na respectiva página, a nova versão atualizada do programa gerador.

1.3 - Quais são os ajustes da DECLAN-IPM?

Os critérios de ajustes (tanto para os períodos em que o contribuinte esteve enquadrado no regime tributário do Simples Nacional e/ou nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros) estão discriminados no novo Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN, disponibilizado pela supracitada portaria.

1.4 - Como deverá proceder o contribuinte que já entregou declaração ano-base 2007 antes da publicação da Portaria SUCIEF nº 009/2008?

De acordo com o disposto no artigo 24 da Resolução SEFAZ nº 130/2008, a declaração apresentada antes da publicação da citada portaria deverá ser retificada, por meio da apresentação de declaração retificadora, no caso de o valor adicionado informado for diferente do valor apurado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento.

1.5 - Posso declarar no programa gerador declarações relativas a anos-base anteriores a 2007?

Sim, o programa gerador permite ao usuário a elaboração de declarações relativas a anos anteriores (desde que posteriores ao ano-base de 1990). A partir de agora esta é a única alternativa para entrega de DECLAN-IPM pelos contribuintes do RJ.

1.6 - Posso retificar DECLANs de anos anteriores ?

Sim, a retificação de declarações de anos-base anteriores (a partir de 1990) será feita de modo semelhante ao de uma declaração de 2007.

1.7 - Como declarar uma DECLAN-IPM sem movimento?

Basta tão-somente deixar em branco as quadrículas referentes ao Questionário do programa gerador (tanto para o regime tributário do Simples Nacional como para os regimes tributários Normal, Estimativa e Outros). O sistema disponibilizará apenas as telas para preenchimento obrigatório do Quadro de Identificação da declaração e do Quadro de Receita Bruta Mensal, se houver.

1.8 - Como será o preenchimento da DECLAN-IPM de uma empresa sem movimento e que tenha estoque?

O contribuinte declarante deverá marcar inicialmente os campos/quadrados A1 e B1 do Questionário (tanto para o regime tributário do Simples Nacional como para os regimes tributários Normal, Estimativa e Outros). No Quadro Resumo Geral de Operações e Prestações, o contribuinte deverá preencher todos os campos com "0,00" e no Quadro Ajustes do Valor Adicionado e Outras Informações Econômico-Fiscais, ele deverá preencher apenas o campo referente aos Estoques com os respectivos valores (os demais campos serão preenchidos com 0,00). Deverá preencher também o Quadro de Receita Bruta Mensal, se houver receita bruta no ano-base. Caso não haja receita bruta, ele deverá clicar no campo correspondente.

1.9 - Como o contribuinte pessoa física (enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros) deverá preencher a DECLAN-IPM?

A nova versão do programa gerador estará apta a disponibilizar, para fins de preenchimento da declaração, somente os Quadros de Identificação da Declaração e o de Resumo Geral de Operações e Prestações.

No Questionário o contribuinte deverá marcar tão-somente a quadrícula correspondente à Apresentação de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação de Serviços alcançados pelo ICMS e, nas Atividades Exercidas, a quadrícula correspondente às atividades de Indústria, Comércio, Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira.

O contribuinte pessoa física que não efetuou nenhuma saída de mercadoria ou prestação de serviço (com incidência do ICMS) deverá apresentar a DECLAN-IPM sem movimento ao deixar em branco todas as quadrículas do Questionário do programa gerador. O sistema apresentará somente a tela para preenchimento obrigatório do Quadro de Identificação da Declaração.

1.10 - Como deverá proceder o contribuinte que não consegue entregar a DECLAN, quando o sistema informa que sua situação Cadastral está irregular junto à SEFAZ?

A partir do ano-base 2001, a SEFAZ tem verificado a situação cadastral de cada contribuinte antes de proceder à recepção da DECLAN-IPM. O contribuinte que não conseguir transmitir sua declaração, em virtude de se encontrar com sua situação cadastral irregular junto à SEFAZ, deverá obrigatoriamente se dirigir à Repartição Fiscal de sua circunscrição para regularizar sua situação, a fim de eliminar as restrições que impedem a entrega da declaração. O inciso IV do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 130/2008 impede a entrega de declarações para as condições cadastrais de baixado, suspenso, impedido e cancelado, desde que anteriores ao ano-base que se pretenda declarar.

1.11 - O contribuinte poderá entregar, caso seja necessário, mais de uma DECLAN-IPM retificadora para o mesmo ano-base?

Sim. Pode haver mais de uma DECLAN-IPM retificadora para o mesmo ano-base. Todavia, só poderá haver uma declaração normal.

1.12 -Como um armazém geral declara os Estoques no Quadro de Ajustes do Valor Adicionado?

Deverá ser declarado apenas o estoque próprio referente ao contribuinte declarante.

1.13 - Como um depósito fechado preencherá a DECLAN-IPM?

Ele deverá preencher normalmente o Quadro de Identificação da Declaração, o Quadro de Resumo Geral das Operações e Prestações com as transferências (entradas e saídas) e o Quadro de Ajustes do Valor Adicionado. Para efeito de estoque, deve-se levar em consideração apenas o estoque próprio do contribuinte declarante. O Quadro de Receita Bruta Mensal não será preenchido, na medida que as transferências não geram receita. No conceito de depósito fechado, os estoques inicial e final não são próprios do estabelecimento. Portanto, espera-se desta DECLAN-IPM que os seus valores de estoque inicial e final sejam iguais a zero.

1.14 - Como deverá ser preenchido o Quadro de Ajustes do Valor Adicionado no que diz respeito ao valor do IPI nas matérias-primas?

O contribuinte que for indústria ou estabelecimento equiparado deverá declarar neste campo a parcela do IPI nas entradas de matérias primas, desde que associada à parcela do IPI das saídas ajustadas, bem como o valor da parcela do IPI das devoluções das saídas. Em relação ao ajuste da parcela do IPI das entradas de matérias-primas, caso não seja possível atribuir que parte das parcelas do IPI das entradas está associada às saídas ajustadas, deve-se obter o valor deste ajuste aplicando-se ao total das parcelas do IPI das entradas (associadas às saídas) o mesmo percentual das parcelas do IPI das saídas ajustadas no Quadro de Ajustes do Valor Adicionado (não integrantes da base de cálculo do ICMS), no ano-base, em relação ao total das parcelas do IPI das saídas no ano-base. No caso de saída de produto com incidência do IPI, que entrou no estabelecimento sem que tenha passado por qualquer processo de modificação, também devem ser excluídas as parcelas do IPI das entradas associadas às saídas (cujas parcelas do IPI não integram a base de cálculo do ICMS) que foram ajustadas naquele Quadro. Esta situação é comum em estabelecimentos importadores.

1.15 - Como deverá ser preenchido o Quadro de Ajustes do Valor Adicionado no que diz respeito ao valor do IPI nas saídas das indústrias ou estabelecimentos equiparados?

O contribuinte deverá declarar neste campo a parcela do IPI que integrar e que não integrar a base de cálculo do ICMS nas saídas das indústrias ou equiparados que constar na nota fiscal.

1.16 - Como deverá ser preenchido o Quadro de Ajustes do Valor Adicionado no que diz respeito ao ajuste das importações (item Outras Informações e Ajustes)?

O contribuinte (enquadrado no regime tributário do Simples Nacional e/ou nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros) deverá declarar neste campo apenas a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização no ano-base.

1.17 - Como deverá ser preenchido o Quadro de Ajustes do Valor Adicionado no que diz respeito ao ajuste de operações/prestações que não são fato gerador do ICMS ou não são utilizadas na apuração do valor adicionado de mercadorias (para os períodos de enquadramento nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros)?

O preenchimento deverá ser feito com a utilização dos CFOPs relacionados nas Tabelas I e II do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM previsto na Portaria SUCIEF nº 009/2008, disponível no site da SEFAZ.

1.18 - Como deverá ser feito o preenchimento do Quadro de Receita Bruta Mensal?

O antigo Quadro G da DECLAN-IPM deixou de existir. O preenchimento deste novo Quadro será feito por todos os contribuintes, independentemente do tipo de regime tributário em que eles estiveram enquadrados no ano-base (Simples Nacional e/ou Normal, Estimativa e Outros). Os contribuintes deverão observar as perguntas feitas na referida tela: se o estabelecimento é principal ou único no Estado e se o estabelecimento é único no território nacional.  Se a primeira resposta for negativa, então a segunda resposta também deverá ser obrigatoriamente negativa. Para garantir o correto preenchimento deste Quadro, no momento da entrega da declaração, o programa apresentará críticas de erro ou de advertência conforme a situação constatada na base de dados do Sistema de Cadastro (CAD-ICMS) e das Declarações da SEFAZ.

1.19 – Como proceder para se evitar, no preenchimento da DECLAN-IPM (nos períodos em que o contribuinte esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros), a sobreposição de valores dos ajustes (do Quadro de Ajustes do Valor Adicionado)?

Para não prejudicar o cálculo do valor adicionado, cada item dos ajustes só deve ser aplicado se os respectivos valores não estiverem englobados em outro item destes ajustes. Um exemplo desta restrição seria a não inclusão dos ajustes das parcelas do IPI e do ICMS retido das operações que já tiverem sido excluídas nos ajustes relativos às operações/prestações que não constituem fato gerador do ICMS ou não são utilizadas na apuração do valor adicionado de mercadorias, tanto nas entradas como nas saídas, escriturados sob os códigos fiscais de operações e prestações (CFOPs) relacionados nas Tabelas I e II da Portaria SUCIEF nº 009/2008).

1.20 – Como será a apuração do valor adicionado na nova versão do programa gerador?

A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/1990. A apuração do referido valor, nas declarações apresentadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da supracitada lei. Essas informações estão mais bem detalhadas no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.

2 - Programa Gerador

2.1 - Transmissão da DECLAN-IPM

2.1.1 - Como fazer para gerar e transmitir um arquivo de DECLAN-IPM?


Para gerar o arquivo utilize o Menu Transmissão da nova versão do programa gerador. Este menu permite a geração do arquivo da DECLAN-IPM para entrega via internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.fazenda.rj.gov.br. Para acessá-la basta selecionar a declaração e clicar no botão “GERAR E TRANSMITIR” ou “GERAR ARQUIVO”, respectivamente. Consulte o Manual de Instruções de Preenchimento para obter maiores informações acerca dos procedimentos a serem seguidos.

2.1.2 - Como fazer para corrigir uma DECLAN-IPM, que já foi gerada e transmitida ou apenas gerada?

Se ela não foi transmitida, é só entrar na Ficha Controle das Declarações e utilizar o botão Alterar. Se a declaração já tiver sido transmitida, deverá ser elaborada e transmitida uma nova DECLAN-IPM, que deverá ser identificada como sendo Retificadora por meio do botão Retificar.

3 - Instalação / Atualização programa gerador versão 2.0.0.0

3.1 - Como fazer para copiar o programa da DECLAN-IPM ?

Para obter o módulo de instalação basta acessar a página da SEFAZ (Serviços / Cidadão ou Contribuinte / Declarações / DECLAN-IPM).

4 - Gravação e restauração de Cópias de Segurança

4.1 - Como fazer uma cópia de segurança dos dados das DECLAN-IPM (Backup)?


Para fazer um 'Backup', entre no Menu Ferramentas, vá até a opção Cópia de segurança (Restaurar) e veja os procedimentos a serem seguidos.

4.2 - Como fazer para restaurar a cópia de segurança dos dados das DECLAN-IPM (Restore)?

Para fazer um 'Restore', entre no Menu Ferramentas, vá até a opção Cópia de segurança (Restaurar) e veja os procedimentos a serem seguidos.

4.3 - O programa da DECLAN-IPM funciona em ambiente Multi-Usuário (mais de uma pessoa executando o programa)?

O programa não funciona em ambiente Multi-Usuário.

5 - Outras Dúvidas

5.1 - O contribuinte não conseguiu imprimir o recibo de entrega da DECLAN-IPM. Ele poderá transmiti-la novamente para obter o recibo?


Não. A DECLAN-IPM só poderá ser transmitida uma única vez. Enquanto não for disponibilizada opção de reimpressão do recibo de entrega, o contribuinte deverá apresentar requerimento, na repartição fiscal de vinculação da empresa ou na própria Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF (Rua Buenos Aires, 29 - 4º andar - Centro - Rio de Janeiro), a fim de solicitar a emissão de uma 2ª via do recibo.

Serão necessários os seguintes documentos: Requerimento, xerox (não precisa ser autenticada) do cartão de inscrição e do contrato social e/ou da última alteração contratual. O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal do contribuinte (juntar cópia do documento de identidade e do CPF bem como do instrumento que habilite a pessoa a responder pelo contribuinte). O recibo será encaminhado posteriormente à referida repartição e/ou deverá ser retirado por pessoa devidamente habilitada na própria SUCIEF.

5.2 - O contribuinte será multado se transmitir a DECLAN-IPM depois de encerrado o prazo de entrega? E qual o valor da multa?

A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XIX ou, se for o caso, no parágrafo 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de omissão de informações.


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