STF anula ato que impedia servidores eleitos para o Congresso de optarem pelo plano de previdência de congressistas
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores públicos que sejam eleitos para cargos de deputado federal ou de senador podem ingressar e se manter no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) caso tenham feito a opção antes da reforma da previdência de 2019. Segundo a decisão, enquanto durar o mandato, as contribuições para o regime previdenciário anterior devem ser suspensas.
A questão foi analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 853, em que a Câmara dos Deputados questiona a validade de um parecer da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, editado em 2020, que vedou a opção pelo PSSC e tornou obrigatórias as contribuições ao regime próprio a que o servidor estivesse vinculado.
O parecer foi motivado por notificações emitidas pelo Município de Porto Alegre para que a Câmara dos Deputados repassasse a seu regime próprio de previdência as contribuições previdenciárias de dois servidores municipais licenciados dos cargos para exercer mandato de deputado federal. Segundo a Secretaria de Previdência, a partir da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019) os eleitos para cargo parlamentar em qualquer instância deveriam permanecer no regime previdenciário ao qual já estivessem vinculados, a não ser que optassem pela saída em até 180 dias da vigência da reforma.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) observou que o parecer da Secretaria de Previdência viola o princípio constitucional da isonomia, pois veda um direito a parlamentares vinculados a algum regime próprio, mas não estabelece a mesma restrição para os inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo o ministro, também houve violação da separação dos Poderes, pois se trata de ato administrativo do Poder Executivo que restringe direitos de membros do Legislativo.
Fachin ressaltou que a Constituição não autoriza os órgãos previdenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a cobrar contribuições previdenciárias vencidas do ente federal, como o Legislativo.
A ADPF 853 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.
FONTE: STF
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