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17/09/2024 - 10:23

Desoneração da Folha

Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.

A alteração consiste em estabelecer,  de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:


 

2024


2025


2026


2027


2028 em diante


 

RB¹


RB


folha²


RB¹


folha²


RB¹


folha²


folha²


Serviços de TI e TIC


4,5%


3,6%


5%


2,7%


10%


1,8%


15%


20%


Obras de construção civil 


4,5%


3,6%


5%


2,7%


10%


1,8%


15%


20%


Obras de infraestrutura


4,5%


3,6%


5%


2,7%


10%


1,8%


15%


20%


Call center


3%


2,4%


5%


1,8%


10%


1,2%


15%


20%


Transporte coletivo rodoviário de passageiros


2%


1,6%


5%


1,2%


10%


0,8%


15%


20%


Transporte ferroviário de passageiros


2%


1,6%


5%


1,2%


10%


0,8%


15%


20%


Transporte metroviário de passageiros


2%


1,6%


5%


1,2%


10%


0,8%


15%


20%


Carnes em geral e peixes


1%


0,8%


5%


0,6%


10%


0,4%


15%


20%


Empresas jornalísticas e de radiodifusão


1,5%


1,2%


5%


0,9%


10%


0,6%


15%


20%


Transporte rodoviário de cargas


1,5%


1,2%


5%


0,9%


10%


0,6%


15%


20%


Vestuário usado


1,5%


1,2%


5%


0,9%


10%


0,6%


15%


20%


Calçados


1,5%


1,2%


5%


0,9%


10%


0,6%


15%


20%


Vans e ônibus


1,5%


1,2%


5%


0,9%


10%


0,6%


15%


20%


Caminhões especiais


2,5%


2%


5%


1,5%


10%


1%


15%


20%


Vestuário e materiais têxteis


2,5%


2%


5%


1,5%


10%


1%


15%


20%


Couros


2,5%


2%


5%


1,5%


10%


1%


15%


20%


Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica


2,5%


2%


5%


1,5%


10%


1%


15%


20%


¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade


(Tabela extraíoda da Agência Câmara de Notícias)

A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.

Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.

A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:

- 8% até 31-12-2024;

- 12%  em 2025;

- 16%  em 2026; e

- 20%  a partir de 1-1-2027. 

O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 14.973, de 16-9-2024.



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