TRT-MG decide: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum
Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.
Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.
Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.
“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.
Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.
Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.
FONTE: TRT-3ª Região
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