Afastada penhora sobre parte de aposentadoria para não comprometer sustento do devedor
Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial.
A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família. No caso, apurou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545,00, inferior ao valor de cinco salários mínimos, considerado pelos julgadores como necessário para um sustento digno.
Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia recusado a enhora pretendida pelo credor, no valor de 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau ressaltou que adota o entendimento de se admitir a penhora de apenas 10% sobre o salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros de 1% ao mês da dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Observou a juíza que a penhora, no caso, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.
Ao recorrer da sentença, o credor insistia na penhora de 50% da aposentadoria mensal, solicitando que, ao menos, fosse penhorado e fixado outro percentual para amortização da dívida trabalhista. Mas não teve as pretensões atendidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais julgadores.
Segundo pontuou o relator, o artigo 833, IV, do CPC - Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, mas ressalva, no parágrafo segundo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista seu caráter alimentar. Entretanto, o desembargador ponderou que a dignidade do devedor deve ser resguardada, impondo-se afastar a penhora que comprometa sua subsistência, como no caso. Ressaltou ainda que, apesar da natureza alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria Segunda Turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos de devedor que recebe valor inferior a cinco salários mínimos, a fim de preservar sua dignidade. Houve interposição de recurso de revista.
Processo: 0010200-48.2023.5.03.0003
FONTE:TRT-3 (MG)
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