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09/08/2024 - 08:27

Mineração

Alterada Portarias que tratam da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 9-8, as Portarias 1.341 e 1.344, ambas de 8-8-2024, para proceder às seguintes alterações:

1º) Portaria 1.341 MTE, de 8-8-2024, altera o § 3º do artigo 3º da Portaria 2.318 MTP, de 3-8-2022, que aprovou a nova redação da NR-4 - Norma Regulamentadora 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho. Foi determinado que a   primeira atualização  dos graus de risco constantes do Anexo I - Relação da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas(Versão 2.0), com correspondente CR - Grau de Risco, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade  e deve ser publicada em até 3 anos após a publicação desta Portaria.

2º)  A Portaria 1.344 MTE, de 8-8-024, altera a o artigo 3º da Portaria 225 MTE, de 26-2-2024,  e os artigos  2º e 3º da Portaria 836 MTE, de 27-5-2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da NR-22 - Norma Regulamentadora  22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.  Foi estabelecido o cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação da Portaria 225 MTE/2024,  em 27-2-2024, dos seguintes itens:


Item / Subitem


Data


Condição de implementação


Item 22.7.4


5 anos


- Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.


Item 22.7.12


5 anos


- Para minas que utilizam vagonetas.


Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1


3 anos


- Para máquinas autopropelidas novas.


 

5 anos


- Para máquinas autopropelidas usadas.


Item 22.24.14


5 anos


- Para as pilhas já construídas e em funcionamento




Clique aqui para ter acesso a íntegra das Portarias 1.341 MTE, de 8-8-2024 e aqui para a íntegra da  Portaria 1.344 MTE, de 8-8-024.


 



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