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26/02/2008 - 11:02

ICMS - PR

Paraná relaciona operações com limites para aproveitamento de créditos de ICMS

Através do Decreto 2.131, de 12-2-2008, publicado no DO-PR de 12-2-2008, o Governador do Estado do Paraná  esclareceu  sobre os limites e  vedações para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, isto é, sem a celebração de convênios entre as Unidades da Federação.


 

As vedações e limitações relacionadas no Decreto 2.131/2008  são previstas na legislação que regula a concessão de benefícios de ICMS (Lei Complementar Federal 24, de 7-1-75).


 

No caso de constatação de recebimento de mercadorias enquadradas nesta relação sem a observância dos procedimentos de limitação, o contribuinte deverá providenciar a regularização das operações, ou seja, deverá estornar os créditos no prazo de 30 dias, contados na data desta publicação.


 

Ao receber mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação com benefício de ICMS, o contribuinte deve observar se este está de acordo com as regras de concessão.


 

Clique aqui e veja a íntegra do Decreto 2.131/2008 contendo a relação de operações com vedações e limitações.




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