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22/05/2024 - 09:22

Lei Geral do Esporte

Parte vetada da Lei Geral do Esporte é promulgada

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22-5, a promulgação das partes vetadas da Lei 14.597, de 14-7-2023,  que instituiu a Lei Geral do Esporte.
Foi estabelecido, dentre outros, que as ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.Foram promulgadas partes que tratam Dos Fundos de Esporte, estabelecendo que o Sinesp - Sistema Nacional do Esporte contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas, e do Fundesporte - Fundo Nacional do Esporte que tem como objetivo viabilizar:
- o acesso a práticas esportivas;
- a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
- a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
- a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
- a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
- a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
- a criação de programas de transição de carreira para atletas;
- o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
- a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
Também foi estabelecido que será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,  dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha. Cabe ressaltar,  que o referido artigo da CLT,  estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da publicação dos vetos da Lei 14.597, de 14-6-2023.



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