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15/04/2024 - 13:52

Especial

ORIENTAÇÃO: Contribuição assistencial

ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Normas Gerais


 


Entenda as regras das Contribuições Assistencial e Confederativa

Nesta Orientação, vamos abordar as normas que tratam da cobrança das contribuições assistencial e confederativa cobradas pelo Sindicato. Vamos entender as mudanças que foram geradas com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além de outras peculiaridades.

1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial, prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho é uma prestação pecuniária, voluntária, feita pelo membro da categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores) ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar benefícios à categoria profissional ou econômica.
A contribuição assistencial sempre vai estar prevista em norma coletiva, seja acordo coletivo ou convenção coletiva, extensiva a toda a categoria beneficiária.
A contribuição assistencial é comumente chamada também de “contribuição negocial”, já que se destina, em sua grande maioria, a custear a participação do sindicato na negociação coletiva.
A contribuição assistencial pode ser fixada tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

(CLT – Art. 513, “e”)

2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Durante muitos anos, o entendimento majoritário dos Tribunais era de que a contribuição assistencial era devida apenas pelos empregados filiados ao sindicato da categoria, ou seja, efetivamente associados à entidade, sendo dispensados os demais. Estas decisões encontravam-se amparadas no Precedente Normativo 119 SDC/TST e na Orientação Jurisprudencial 17 SDC do TST.
No entanto, em setembro de 2023, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459 (Tema de Repercussão Geral 935), mudou o entendimento, fixando uma nova tese, declarando a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletivos e imposta a todos os empregados, mesmo que não filiados ao sindicato, desde que estes trabalhadores tenham direito de oposição ao desconto. Vamos tratar do direito de oposição no subitem 2.1 desta Orientação.
Esta é a decisão do STF no Tema 935 de Repercussão Geral:

“O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.”

Assim, desde setembro de 2023, a contribuição assistencial é devida por todos os empregados, mesmo que não filiados ao sindicato, com exceção daqueles que apresentarem ao sindicato carta de oposição do desconto, conforme veremos a seguir.

(CLT – Art. 513, “e”; STF – Tema de Repercussão Geral 935)

2.1. DIREITO DE OPOSIÇÃO
Conforme fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 935, transcrito no item 2 desta Orientação, a contribuição assistencial pode ser descontada de todos os empregados, desde que estes tenham assegurado o direito de oposição ao desconto.
O direito de oposição deve ser assegurado no acordo coletivo ou na convenção coletiva, e o instrumento coletivo deverá fixar o prazo de oposição e, também, a forma pela qual esta oposição deverá ser realizada pelos empregados.

Por exemplo, alguns sindicatos estabelecem prazo de 10, 15 ou 20 dias para oposição após a homologação da convenção, outros exigem a presença do empregado na sede da entidade, enquanto outros aceitam a carta de oposição através de meios eletrônicos, correios etc.
É necessário, portanto, que os empregados que tenham interesse em opor-se ao desconto da contribuição assistencial estejam atentos aos prazos e condições estabelecidos na convenção coletiva. É importante ressaltar que a oposição deve ser apresentada primeiro diretamente ao sindicato e não ao empregador. Após a oposição ao sindicato, o trabalhador deverá informar ao empregador, de forma a garantir que não sofra o desconto. Sobre o assunto, veja também o subitem 2.2 desta Orientação.


Alguns doutrinadores entendem que é considerado prática abusiva do sindicato exigir a oposição apenas de forma presencial, já que poderá gerar prejuízos ao trabalhador, tais como ausência ao trabalho, despesas com deslocamento e alimentação, permanecer por longos períodos em filas etc. Exigir que a oposição seja realizada apenas de forma presencial pode ferir, ainda, o direito à liberdade sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal. O empregado que se sentir tolhido em seu direito pelas restrições na forma de realizar a oposição ao desconto poderá realizar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, entidade competente para tal fim.
Observamos, ainda, que o direito de oposição deve obrigatoriamente constar no acordo ou convenção coletiva, já que é um direito assegurado pelo STF.


O TST – Tribunal Superior do Trabalho entendeu, em decisões recentes, que, no caso de convenções coletivas que fixam a contribuição assistencial sem assegurar o direito de oposição, o desconto não será devido, conforme trechos grifados a seguir:

“(...) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional que ‘as contribuições assistenciais/confederativas podem ser exigidas tão somente dos empregados filiados ao sindicato, condição que não foi comprovada pela reclamada’ (Súmula 126/TST). 2. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que ‘é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. Nessas circunstâncias, ao manter a condenação da reclamada a restituir os descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial, no salário do reclamante, ante a ausência de anuência expressa, decidiu em conformidade com a ‘ratio decidendi’ da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11579-77.2017.5.15.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DeJT 5-4-2024).”

“(...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, ‘e’, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Ag-ARR-1002280-56.2017.5.02.0613, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DeJT 12-3-2024).”

“(...) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A matéria em questão foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: ‘É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.’. Já por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no citado ARE 1.018.459, a Suprema Corte alterou a tese jurídica anteriormente fixada, fazendo-a prevalecer nos seguintes termos: ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.’. Considerou-se, para tanto, que ‘a constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta aos trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.’. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o reembolso dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, ante a inexistência de prova nos autos quanto à filiação do reclamante ao sindicato de classe. Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que a Corte Regional apenas faz referência à existência de norma coletiva autorizando o desconto da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. Não há, contudo, a indicação de que tenha sido autorizado o direito de oposição, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, considerando que não há registro de que tenha sido assegurado ao reclamante o direito de oposição, em atenção aos estritos termos da reportada tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935, não se viabiliza o conhecimento do apelo por violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 462 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000134-56.2018.5.02.0015, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DeJT 2-2-2024).”

2.2. VALOR E FORMA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O valor da contribuição assistencial não é fixado na legislação e, assim como o prazo de oposição, que analisamos no subitem 2.1 desta Orientação, deve ser fixado no acordo coletivo ou convenção coletiva que aprovou a convenção.

A forma de desconto da contribuição assistencial também deverá estar fixada no instrumento coletivo. Existem convenções, por exemplo, que fixam o desconto em única parcela, enquanto outras o preveem de forma parcelada ao longo do ano.
Portanto, para realizar o desconto de forma correta, os empregadores deverão consultar a convenção coletiva ou o acordo coletivo que a aprovou.

O desconto da contribuição assistencial deverá ser lançado na folha de pagamento em rubrica parametrizada com a natureza 9232 (Contribuição sindical – Assistencial), conforme a Tabela 3 do eSocial.

2.3. POSICIONAMENTO DO EMPREGADOR E CONDUTA ANTISSINDICAL

Conforme o artigo 614 da CLT, o empregador está obrigado a afixar em sua sede, de modo visível, em local de circulação, cópia da convenção coletiva ou do acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria.

Esta divulgação tem por objetivo cientificar os empregados das regras estabelecidas de forma coletiva, inclusive sobre a contribuição assistencial de que tratamos nesta Orientação, tanto sobre o valor do desconto quanto sobre o direito à oposição.

A empresa, no entanto, não deve estimular a oposição ao desconto da contribuição assistencial, sob pena de incorrer em prática antissindical, o que poderá gerar denúncia do sindicato ao Ministério Público do Trabalho.

Sobre o assunto, assim deliberou o MTP – Ministério Público do Trabalho no Conalis – Colegiado da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social, em janeiro de 2023:

“Orientação 13
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”

A íntegra das orientações da Conalis pode ser acessada em https://mpt.mp.br/pgt/areas-de-atuacao/conalis.
Assim, recomendamos que o empregador, ao ficar ciente das condições da contribuição assistencial:
a) Divulgue aos empregados o teor da convenção coletiva;
b) Apenas oriente os empregados sobre como devem informar ao empregador se realizaram ou não a oposição ao desconto, de forma a evitar descontos indevidos, deixando a escolha sobre pagar ou não a contribuição assistencial sempre a cargo do trabalhador;
c) Recomende aos empregados que, em caso de dúvidas sobre a contribuição assistencial, consultem diretamente o sindicato da categoria profissional.
Os empregadores não devem, sob nenhuma hipótese, fornecer aos empregados modelo de carta de oposição.

(CLT – Art. 614, § 2º)

3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
Em primeira leitura, a decisão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral) sobre a contribuição assistencial, transcrita no item 2 desta Orientação, parece se aplicar apenas aos empregados.

No entanto, algumas Turmas do TST vêm entendendo, conforme decisões a seguir transcritas, que o dever de pagar a contribuição assistencial se estende também aos empregadores, desde que oferecida pela convenção coletiva o direito de oposição, nos mesmos moldes que analisamos no subitem 2.1 desta Orientação. Frente a este posicionamento do TST, sugerimos que os empregadores busquem apoio jurídico a fim de decidir se irão ou não recolher a contribuição assistencial patronal.
Julgados do TST sobre o assunto, com especial atenção aos trechos grifados:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO. O TRT condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais ao fundamento de que o empregado não era sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. No caso, no entanto, conforme quadro fático delineado pelo TRT, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição, o que impede o processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (RR-10685-40.2014.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DeJT 1-3-2024).”

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DeJT 30-10-2023).”

“CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF (TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) (...) 3 – Dessa forma, dada a especial relevância das negociações coletivas e em prestígio à garantia de financiamento das atividades sindicais juntamente à liberdade de associação, foi dada nova roupagem à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, atualizada nos seguintes termos: ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.’ (Tese definida no ARE-ED 1.018.459 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023). 4 – Não obstante o precedente vinculante do STF em questão envolva controvérsia referente à contribuição assistencial imposta por sindicato profissional aos empregados da categoria por norma coletiva, a tese de repercussão geral do STF abarca inclusive as contribuições assistenciais a cargo das empresas, mediante negociação coletiva, ainda que não filiadas ao respectivo sindicato da categoria econômica, assegurando-se a elas, contudo, o direito de oposição à contribuição compulsória estipulada. 5 – Isso porque, ao dispor acerca da contribuição assistencial, a alínea ‘e’ do art. 513 da CLT, utilizada como fundamento legal no julgado proferido pelo STF, prevê como prerrogativa dos Sindicatos: ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. 6 – No caso dos autos, todavia, extrai-se da decisão regional que a Empresa Autora não se filiou ao Sindicato da categoria econômica e não anuiu quanto à cobrança. Além disso, não há registro de que à Empresa Autora foi assegurado o direito de oposição à contribuição patronal negocial estipulada em norma coletiva, sendo por esta razão inexigível a cobrança dos débitos a ela imputados. 7 – Por todo o exposto, a norma coletiva invocada pelo Sindicato é inválida na parte em que se ajustou a obrigação de recolhimento de contribuição negocial patronal com relação a empresas não filiadas ao sindicato profissional sem o direito de oposição da empresa integrante da categoria. 8 – Assim, é inexigível a cobrança de dívidas relativas à contribuição patronal sindical sem oportunizar o direito de oposição da empresa não sindicalizada. 9 – A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição da República tidos por violados. (Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DeJT 9-10-2023).”

4. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Contribuição Confederativa, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, é fixada em assembleia geral, a ser descontada em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical.
Com relação à forma de pagamento da Contribuição Confederativa, a Constituição Federal é expressa no sentido de autorizar o desconto em folha de pagamentos, conforme texto a seguir:
“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

No entanto, a Súmula Vinculante 40 do STF (decorrente da conversão da Súmula 666, também do STF), firmou a tese segundo a qual:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Assim, estão obrigados a recolher a contribuição confederativa apenas aqueles filiados ao sindicato, estando isentos os demais trabalhadores.
Em decisão recente, o TST reforçou esta posição, em decisão da qual destacamos o seguinte trecho, no qual o Tribunal destaca que a contribuição confederativa somente é devida por trabalhadores não filiados caso estes autorizem expressamente o desconto:

“(...) Em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição.”  20 – No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 – Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 40 do STF. 22 – Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-869-11.2017.5.09.0092, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DeJT 15-3-2024).”

FONTE: COAD



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