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29/12/2023 - 09:03

Desoneração da Folha

Desoneração da Folha: Medida Provisória propõe novas regras

O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 29-12, a Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei 14.148, de 3-5-2021.
Podemos destacar:

Serão revogados, a partir de 1-4-2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

A partir de 1-4-2024, deixa de existir o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e as empresas que exercem as atividades relacionadas  nos Anexos I e II abaixo,  poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de empregados, nos seguintes termos:

1)  para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I abaixo, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 10% em 2024;
b) 12,5%  em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5%  em 2027; e

2) para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II abaixo, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,5%  em 2026; e 
d) 18,75% em 2027.

Até 31-3-2023, seguem vigentes as regras previstas na Lei nº 14.784/2023 e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011.

Ainda conforme a MP 1.202/2023, a partir de 1º/04/2024, passa a vigir integralmente a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração até 31/03/2024.

As alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de 1 salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A fim de verificar se podem ou não optar pela nova desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão considerar apenas o código da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.  A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. 

As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.  Em caso de inobservância as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário. Esta regra vige a partir de 1-4-2024.


ANEXO I


Classe CNAE – Código


Classe CNAE – Descrição


49.11-6


Transporte ferroviário de carga


49.12-4


Transporte metroferroviário de passageiros


49.21-3


Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana


49.22-1


Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional


49.23-0


Transporte rodoviário de táxi


49.24-8


Transporte escolar


49.29-9


Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente


49.30-2


Transporte rodoviário de carga


49.40-0


Transporte dutoviário


60.10-1


Atividades de rádio


60.21-7


Atividades de televisão aberta


60.22-5


Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura


62.01-5


Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda


62.02-3


Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis


62.03-1


Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis


62.04-0


Consultoria em tecnologia da informação


62.09-1


Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação


 


ANEXO II


Classe CNAE - Código


Classe CNAE - Descrição


15.10-6


Curtimento e outras preparações de couro


15.21-1


Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material


15.29-7


Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente


15.31-9


Fabricação de calçados de couro


15.32-7


Fabricação de tênis de qualquer material


15.33-5


Fabricação de calçados de material sintético


15.39-4


Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente


15.40-8


Fabricação de partes para calçados, de qualquer material


42.11-1


Construção de rodovias e ferrovias


42.12-0


Construção de obras de arte especiais


42.13-8


Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas


42.21-9


Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações


42.22-7


Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas


42.23-5


Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto


42.91-0


Obras portuárias, marítimas e fluviais


42.92-8


Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas


42.99-5


Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente


58.11-5


Edição de livros


58.12-3


Edição de jornais


58.13-1


Edição de revistas


58.21-2


Edição integrada à impressão de livros


58.22-1


Edição integrada à impressão de jornais


58.23-9


Edição integrada à impressão de revistas


58.29-8


Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos


70.20-4


Atividades de consultoria em gestão empresarial


Clique AQUI para ter acesso a íntegra da Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023.





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