Desoneração da Folha: Medida Provisória propõe novas regras
O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 29-12, a Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei 14.148, de 3-5-2021.
Podemos destacar:
Serão revogados, a partir de 1-4-2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
A partir de 1-4-2024, deixa de existir o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II abaixo, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de empregados, nos seguintes termos:
1) para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I abaixo, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5% em 2027; e
2) para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II abaixo, mediante aplicação das alíquotas de:
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,5% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.
Até 31-3-2023, seguem vigentes as regras previstas na Lei nº 14.784/2023 e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011.
Ainda conforme a MP 1.202/2023, a partir de 1º/04/2024, passa a vigir integralmente a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração até 31/03/2024.
As alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de 1 salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A fim de verificar se podem ou não optar pela nova desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão considerar apenas o código da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário. Esta regra vige a partir de 1-4-2024.
ANEXO I
Classe CNAE – Código |
Classe CNAE – Descrição |
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 |
Transporte escolar |
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
60.10-1 |
Atividades de rádio |
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
Classe CNAE - Código |
Classe CNAE - Descrição |
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 |
Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.12-3 |
Edição de jornais |
58.13-1 |
Edição de revistas |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
Clique AQUI para ter acesso a íntegra da Medida Provisória 1.202, de 28-12-2023.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 30/04 | R$5,17120 |
Dolar V | 30/04 | R$5,17180 |
Euro C | 30/04 | R$5,52440 |
Euro V | 30/04 | R$5,52610 |
TR | 29/04 | 0,0611% |
Dep. até 3-5-12 |
01/05 | 0,6028% |
Dep. após 3-5-12 | 01/05 | 0,6028% |