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11/10/2023 - 10:55

EFD-Reinf

RFB posterga prazo de entrega da EFD-Reinf

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 11-10, a Instrução Normativa 2.163 RFB, de 10-10-2023, que altera a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, que dispõe sobre a EFD-Reinf  - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Foi estabelecido, dentre outros, que a DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de que trata a Instrução Normativa 1.990 RFB,  de 18-11-2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2024:
a) pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
b) pelo evento S-1210 do eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e pelos demais eventos por ele referenciados; e 
c) pelo evento S-2501 do eSocial.

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, fica obrigada, a partir de 1-1-2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Neste caso, a pessoa jurídica pagadora fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15  do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, sendo postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 , quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.163 RFB, de 10-10-2023.




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