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09/10/2023 - 09:11

EFD-Reinf

Transmissão da EFD-Reinf relativa ao mês de setembro/2023 deve ser feita até 13-10

Vence no dia 13-10, o prazo para a transmissão ao Sped - Sistema Público de Escrituração Digital da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais com as informações relativas ao mês de Setembro/2023.

Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:

a) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão demão de obra ou empreitada;

b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita  Bruta;

c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva  sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

d) o adquirente de produto rural;

e) as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda  ou de transmissão de espetáculos desportivos;

f) a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere a letra "e";

g) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf.

FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de setembro/2023.

OBSERVAÇÕES:

1. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período;

2. Este prazo deve ser cumprido por todos os contribuintes sujeitos à EFD-Reinf, exceto aqueles de que trata a letra "h", que passam a apresentar a escrituração a partir de 21-9-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2023; e 

3. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização




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