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04/10/2023 - 08:04

Benefício

Portaria disciplina normas para cumprimento da ACP 5020446-70.2023.4.02.5001 ES

Foi publicada no Diário Oicial de hoje, a Portaria Conjunta 87 Dirben-PFE-INSS, de 2-10-2023, que dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP - Ação Civil Pública 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A determinação judicial :
 - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com DIB - Data do Início de Benefício a partir de 14-11-2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com DII - Data do Início da Incapacidade  fixada até 13-11-2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional  103/2019;
- abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir 4-10-2023; e
- aplica-se em todo o território nacional.
Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar e a  diferença não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional 103/2019.
As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema.
Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional 103/2019.



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