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25/08/2023 - 15:44

Abono do PIS

Resolução define normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial

O Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicou no Diário Oficial de hoje, 25-8, a Resolução 979, de 23-8-2023, que entra em vigor em 1-9-2023, e que revoga as Resoluções Codefat: 838, de 24-9-2019;  857, de 1-4-2020; e 895, de 4-2-2021;  896, de 23-3-2021;  e dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos da Lei 7.998, de 11-1-90.

Foi estabelecido, dentre outros,  que é assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:
a) tenham percebido até 2  salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Para esse fim,  a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial será a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS - Programa de Integração Social ou para o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c)  tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30  dias, consecutivos ou não; e
d)  estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. 
Para fins de apuração da média, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o décimo terceiro.
O prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos , e o valor não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até cinco anos contados da data da primeira emissão. Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores.
Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:
- número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
- óbito do trabalhador;- empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
- empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
- inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.
Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado. Neste caso,  o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Os valores de Abono Salarial recebidos indevidamente serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou GRU - Guia de Recolhimento da União.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento.
A GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.
O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo  INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Resolução 979 Codefat, de 23-8-2023.



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