Sefaz-RJ esclarece sobre a suspensão da substituição tributária para diversos produtos
De acordo com a Lei 9.428, de 30-9-2021, regulamentada pelo Decreto 48.039, 11-4-2022, desde 1-6-2022, foi suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas para a seguinte lista de produtos:
Itens do anexo I do Livro II do RICMS |
Mercadorias |
1 |
ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9 |
23 |
LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 |
23 |
LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10 |
29 |
VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29 |
Inicialmente, de acordo com a Lei 9.428/2021, a suspensão da aplicação do regime se aplicaria somente nos casos de mercadorias produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, ao regulamentar a norma, o Decreto 48.039/2022 estendeu a suspensão para os produtos fabricados fora do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, a constitucionalidade do Decreto 48.039/2022 foi questionada pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro mediante processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000.
Foi alegado pela Representante que, enquanto a Lei 9.428/2021 prevê a suspensão do ICMS-ST para as operações com as aludidas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 48.039/2022 teria ampliado a suspensão do ICMS-ST para a circulação de mercadorias que são produzidas em outros Estados da Federação, o que, segundo a requerente, teria exorbitado os limites regulamentares ao incluir a expressão "ou não", na parte final do artigo 1º.
Tal argumento foi acolhido pelo acórdão de fls. 297/309 do processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na presente representação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, em cumprimento do disposto no acórdão supramencionado, integrado pelo de fls. 344/349 do mesmo processo, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48039/22 do Estado do Rio de Janeiro, está suspenso o regime da substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro. Para mercadorias produzidas em outros estados ou importadas aplica-se o regime de substituição tributária.
Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para as mercadorias produzidas no Estado, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas das operações internas da mercadoria a partir de 29-6-2023, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do ICMS na importação de bens.
Procedimentos
Considerando que, nos termos da manifestação da PGE, a vigência da decisão relativa à inconstitucionalidade de parte do Decreto 48.039/2022 teve início em 29-6-2023, data em que foi intimada da decisão judicial, os contribuintes devem adotar os procedimentos da Resolução 537 Sefaz/2012, conforme o caso, em relação às mercadorias produzidas em outras unidades federadas e às importadas.
FONTE: Portal da Sefaz-RJ.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 26/04 | R$5,11780 |
Dolar V | 26/04 | R$5,11840 |
Euro C | 26/04 | R$5,46840 |
Euro V | 26/04 | R$5,47110 |
TR | 25/04 | 0,0621% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |