6ª Turma decide que companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por meio do qual ela postulava receber verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. No entendimento dos desembargadores, a ex-esposa não poderia receber os valores, já que não estava no rol de dependentes habilitados perante o INSS, e tampouco fez qualquer prova da dependência econômica em relação ao ex-marido. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela empregadora em face da sucessão do trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º da Lei 6.858/1980. A magistrada ressaltou que a ex-esposa alegou ser dependente financeira do empregado falecido, porém não produziu qualquer prova neste sentido, "sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS", concluiu a julgadora.
Desta decisão, a ex-esposa do empregado interpôs recurso ordinário perante o TRT-4, argumentando que também seria legítima destinatária do valor consignado. Ela afirmou que teve o benefício de pensão por morte negado e ingressou com recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Por tal motivo, alegou que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do recurso.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve a decisão de primeiro grau, por entender que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias. "Consoante referido, a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao de cujus (falecido)", afirmou a magistrada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso também foi negado pela Turma, por não estarem presentes os requisitos específicos do fumus boni iuris (presunção da existência do direito) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida).
A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.
FONTE: TRT-4 (RS)
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 26/04 | R$5,11780 |
Dolar V | 26/04 | R$5,11840 |
Euro C | 26/04 | R$5,46840 |
Euro V | 26/04 | R$5,47110 |
TR | 25/04 | 0,0621% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |