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27/07/2023 - 08:47

FGTS

CCFGTS normatiza parcelamento do FGTS

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, a Resolução  1.068 CCFGTS, de 25-7-2023, que estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Resolução 1.068 CCFGTS/2023 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, previsto neste momento, para entrar em vigor em janeiro/2024,  altera Resolução 974 CCFGTS, 11-8-2020,  e revoga, dentre outras, a Resolução 940 CCFGTS, de 8-10-2019, observando a aplicação da mesma durante o período estabelecido pela  Resolução 1.068 CCFGTS/2023; e  os §§ 1º e 2º do artigo 4° da Resolução 974 CCFGTS, de 11-8-2020.

Foi estabelecido, dentre outros,  que aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS.

Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados  pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, para débitos não inscritos em dívida ativa; e  pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa.

O  MTE e a  PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.

O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses.

Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
- serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou 
- poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN .

O prazo máximo de parcelamento a ser concedido será diferente nas seguintes situações:
- 100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
- 120 meses, em favor de:
a) MEI - microempreendedor individual , ME -  microempresa e EPP -  empresa de pequeno porte; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e 
- 144 meses, em favor de  MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.

A individualização deverá ocorrer em até 90 dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.

No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações. Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias. O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Resolução  1.068 CCFGTS, de 25-7-2023.



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