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26/07/2023 - 11:30

ICMS - RS

Contribuintes de RS têm até 31-7 para aderir ao parcelamento facilitado de ICMS do período da pandemia


Medida vale para os débitos declarados vencidos entre janeiro de 2020 e junho de 2023 

Os contribuintes têm até a próxima segunda-feira (31) para aderir às condições especais de parcelamento do ICMS devido, disponibilizadas pelo Governo do Estado por meio da Receita Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado. Esse é o prazo limite para adesão e pagamento da parcela inicial no âmbito do programa, que iniciou no primeiro dia do mês.

A medida vale para os débitos declarados vencidos entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2023, abrangendo a íntegra do período de calamidade pública no Rio Grande do Sul devido à pandemia de Covid-19 (Decreto 57.087/2023).

O objetivo é estimular a retomada da atividade econômica e incentivar a regularização de dívidas tributárias contraídas durante a pandemia. O programa, que atende à demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e empresariais, pode ser usufruído por aproximadamente 8,7 mil empresas que possuem mais de 100 mil débitos em cobrança administrativa e/ou judicial, sem exigibilidade suspensa, no valor de R$ 1,6 bilhão. Até esta segunda-feira (25), cerca de 1,3 mil empresas já haviam regularizado sua situação com a Receita Estadual, totalizando cerca de 13 mil débitos e R$ 277 milhões.

Ao aderirem, os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas na legislação. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses, tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial (o contribuinte pode fazer o parcelamento de todos os débitos, tanto administrativos quanto judiciais, no mesmo pedido). A adesão deve ser feita de forma exclusivamente virtual, no Portal e-CAC da Receita Estadual, até 31 de julho de 2023.

Conforme definido, é necessário que os débitos tenham sido declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA). Além disso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40 por débito e a R$ 200 por pedido do contribuinte.

FONTE: Ascom Sefaz/Receita Estadual.


 



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