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21/07/2023 - 09:58

Perícia Médica

Perícia Médica:Portaria disciplina novas regras de dispensa da emissão de parecer conclusivo

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-7, a Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023, que revoga a Portaria Conjunta 7 MTP-INSS,  de 28-7-2022, e disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Foi estabelecido , dentre outros, que  a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos, que são: 
- canais de autoatendimento, quais sejam:
a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e
b) Central de teleatendimento 135. 
- canais assistidos, quais sejam:
a) APS - Agências da Previdência Social; e
b) entidades conveniadas mediante ACT - Acordo de Cooperação Técnica.
O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária.
A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho  emitida pelo empregador.
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- nome completo; 
- data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90  dias da data de entrada do requerimento;
- diagnóstico por extenso ou código da CID - Classificação Internacional de Doenças;
- assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
- identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (CRM -Conselho Regional de Medicina ou CRO -  Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
- data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
- prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023.




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