Perícia Médica:Portaria disciplina novas regras de dispensa da emissão de parecer conclusivo
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-7, a Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023, que revoga a Portaria Conjunta 7 MTP-INSS, de 28-7-2022, e disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Foi estabelecido , dentre outros, que a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos, que são:
- canais de autoatendimento, quais sejam:
a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e
b) Central de teleatendimento 135.
- canais assistidos, quais sejam:
a) APS - Agências da Previdência Social; e
b) entidades conveniadas mediante ACT - Acordo de Cooperação Técnica.
O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária.
A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador.
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- nome completo;
- data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento;
- diagnóstico por extenso ou código da CID - Classificação Internacional de Doenças;
- assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
- identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (CRM -Conselho Regional de Medicina ou CRO - Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
- data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
- prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 11/10 | R$5,62570 |
Dolar V | 11/10 | R$5,62630 |
Euro C | 11/10 | R$6,15510 |
Euro V | 11/10 | R$6,15630 |
TR | 10/10 | 0,0812% |
Dep. até 3-5-12 |
11/10 | 0,5730% |
Dep. após 3-5-12 | 11/10 | 0,5730% |