Sentença nega vínculo entre entregador e operador logístico que presta serviço para aplicativo de entregas
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.
De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.
Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. "O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos".
Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que "não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada".
Cabe recurso.
Processo 1000709-04.2022.5.02.0313
FONTE: TRT-2 (SP)
Selic | Nov | 0,79% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Nov | 1,3% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 29/11 | R$6,0529 |
Dolar V | 29/11 | R$6,0535 |
Euro C | 29/11 | R$6,3931 |
Euro V | 29/11 | R$6,3943 |
TR | 28/11 | 0,0752% |
Dep. até 3-5-12 |
30/11 | 0,5652% |
Dep. após 3-5-12 | 30/11 | 0,5652% |