CNPS recomenda que INSS altere dispositivo sobre descontos em benefícios relativos a operações crédito
O CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social divulgou no Diário Oficial de hoje, 10-5, a Resolução 1.352, de 4-5-2023, que recomenda, que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , altere a Instrução Normativa 138 INSS, de 10-11-2022, para determinar que as instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação: as taxas de juros mensal e anual; a data do primeiro desconto; o CET - Custo Efetivo Total mensal e anual; o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento; o valor do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a operação; a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; o número de SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor ou CAC - Central de Atendimento; e outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados.
Também foi recomendado que o INSS valide, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos; e disponibilize no Meu INSS a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício.
O INSS também deverá estabelecer prazo para a implementação das das alterações, bem como prever a aplicação de penalidades às instituições financeiras que deixarem de encaminhar, no prazo estabelecido, a documentação contratual e as informações determinadas.
O CNPS também recomendou que o INSS revogue o inciso VIII do artigo 5º da Instrução Normativa 138 INSS, de 10-11- 2022, para deixar de ser obrigatória a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular, na Unidade da Federação na qual o benefício é mantido.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 03/05 | R$5,06620 |
Dolar V | 03/05 | R$5,06680 |
Euro C | 03/05 | R$5,45580 |
Euro V | 03/05 | R$5,45690 |
TR | 03/05 | 0,0521% |
Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,5228% |
Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,5228% |