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19/12/2007 - 08:59

Previdência Social

DOMÉSTICOS: Prazo para pagamento termina nesta quinta-feira (dia 20/12)

Amanhã (20/12) é o último dia para o empregador doméstico recolher em dia a contribuição do empregado, referente ao salário de novembro juntamente com a contribuição do 13º salário. Este é o único mês em que o recolhimento das duas referências pode ser feito no dia 20 sem multa. As contribuições mensais vencem sempre no dia 15.

Essa exceção está prevista na Lei nº 11.324, de julho de 2006, resultante do acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores domésticos, que concedeu, ainda, o direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a folga nos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Para estimular a formalização, o governo determinou, ainda, a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Assim, todo empregador doméstico poderá descontar a soma das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição previdenciária. A dedução vigorará até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração e não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias.

Em dezembro, o empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS, basta entrar no site da Previdência Social, buscar o link “Trabalhador com Previdência” e acessar o ícone referente à GPS com código de barras, ou Clique aqui. É importante obedecer ao prazo para evitar multas.



Direitos - Dia 20 também é o último dia para o empregador pagar a segunda parcela do 13º ao empregado doméstico.

Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.

A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços, ou Clique aqui. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.


FONTE: Previdência Social



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