Promotor de vendas recebe indenização por acidente no próprio carro
Promotor de vendas que pediu ressarcimento de despesas de veículo próprio acidentado, utilizado para o serviço, consegue, no Tribunal Superior do Trabalho, restabelecer sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que condenava a Bayer ao pagamento da metade do prêmio de seguro. O processo teve uma tramitação conturbada: retornou à Vara do Trabalho duas vezes e também duas vezes à Terceira Turma do TST, após passar pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI -1). O que realmente está em discussão é a aplicabilidade de convenção coletiva de trabalho de acordo com o local da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade, que foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator da revista no TST, após receber o processo de volta da SDI-1, examinou a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais e concluiu que, se a empresa, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigore a convenção coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços. Se não for assim, corre-se o risco de promover a discriminação de tratamento entre trabalhadores de mesma categoria.
O promotor foi terceirizado por um mês e meio para a Bayer. Em junho de 1992 foi contratado pela empresa em Curitiba, onde trabalhou por alguns dias e logo foi transferido para Florianópolis. Demitido em janeiro de 1997, ajuizou ação trabalhista em janeiro de 1999, da qual desistiu em março. Segundo informou, em outubro de 2000, procurou novamente a Justiça do Trabalho pedindo horas extras, adicional de transferência e ressarcimento pelo conserto, devido a acidente de trânsito, de veículo próprio utilizado para seu trabalho, entre outros pedidos.
Após ter extinto o processo devido a prescrição, o juiz da primeira instância recebeu de volta a reclamatória trabalhista por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que afastou a prescrição devido a ajuizamento de ação anterior. Ao reavaliar a situação, o juiz aplicou a norma coletiva que determinava à empresa a responsabilidade por metade do prêmio de seguro completo do carro utilizado pelo empregado para execução de suas atividades. No entanto, a Bayer alegou que os instrumentos normativos eram de Florianópolis, e que o empregado foi admitido em Curitiba, no Paraná.
Empresa e empregado recorreram. O promotor de vendas perdeu tudo ao recorrer por alguns pedidos não concedidos. O TRT de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu que a empresa não poderia ser representada pelos sindicatos patronais abrangidos pelos instrumentos coletivos trazidos pelo trabalhador. Para o Regional, a Bayer estaria comprometida com a base territorial da entidade sindical representativa da sua atividade econômica, levando-se em consideração tanto o estabelecimento principal quanto as demais filiais que não estão localizadas em Santa Catarina. (RR-7055/2000-037-12-85.2)
FONTE: TST
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