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30/11/2007 - 08:50

IPVA – RJ

Estado cria a Certidão de Situação Fiscal do IPVA

A certidão criada pela Resolução 85 SEFAZ, de 26-11-2007 (DO-RJ  de 27-11-2007),  tem o objetivo de certificar a existência ou não de débitos de IPVA de um determinado veículo, relativamente ao atual exercício e aos 5 anos anteriores.
O modelo do pedido de certidão será disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado comprovar o pagamento da Taxa de Serviço Estadual devida, na ocasião da entrega do pedido na repartição fiscal competente.


Veja a íntegra da Resolução 85 SEFAZ/2007:


"O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:


DA FINALIDADE


Art. 1º – A Certidão de Situação Fiscal de IPVA, modelo Anexo I, destina-se a certificar a existência ou não de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente a determinado veículo.
§ 1º – O veículo a que se referir a certidão será identificado no documento pelo número de sua inscrição no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e outros dados de seu registro no órgão de trânsito.
§ 2º – A situação dos débitos será apurada no Sistema de Controle de IPVA, considerando-se o exercício atual e os 5 (cinco) exercícios anteriores à sua emissão.
§ 3º – A certidão prevista nesta Resolução informará, também, a existência de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro nos últimos 5 (cinco) anos.


DO PEDIDO



Art. 2º – A Certidão de Situação Fiscal de IPVA poderá ser requerida:
I – diretamente na repartição de fiscalização especializada de IPVA, no Município do Rio de Janeiro, mediante a apresentação do Pedido de Certidão de Situação Fiscal de IPVA, conforme Anexo II desta Resolução, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);
II – em qualquer outra repartição fiscal, exceto especializada, que formará processo administrativo com a documentação acima, encaminhando-o à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA.
§ 1º – O modelo do pedido de certidão estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj.gov.br), podendo ser reproduzido livremente.
§ 2º – No caso de estar isento da TSE, o requerente deverá juntar, ao pedido, cópia da documentação comprobatória dessa condição, devendo ser observadas as normas previstas no artigo 6º da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006.
Art. 3º – Caso não seja comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa, o requerente deverá ser intimado a apresentar a necessária comprovação no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será encaminhado ao titular da repartição fiscal para ser indeferido de plano.


DA EMISSÃO



Art. 4º – A certidão deverá ser emitida e entregue ao requerente em no máximo 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do pedido na repartição competente, podendo a emissão e entrega ocorrer em menor prazo ou até no mesmo dia, caso as condições de serviço assim o permitam.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, do artigo 2º, desta Resolução, o prazo previsto no caput será contado do recebimento do processo pela repartição competente ou do cumprimento integral das exigências, conforme o caso.
Art. 5º – A Certidão de que trata esta Resolução será emitida pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, ou por qualquer outra repartição fiscal, desde que autorizada por Portaria do Superintendente de Arrecadação.
Parágrafo único – A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 6º – O prazo de validade da Certidão de que trata esta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.


DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º – A certidão de que trata a presente Resolução:
I – será emitida exclusivamente pelo Sistema de Controle de IPVA, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso;
II – terá a numeração atribuída pelo Sistema de Controle de IPVA, sendo reiniciada a cada exercício;
III – não tem caráter homologatório de lançamentos nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
IV – não conterá assinatura da autoridade emitente, podendo a autenticidade de sua emissão ser confirmada mediante utilização da consulta disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj.gov.br – Serviços> Cidadão do Contribuinte).



OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS



Art. 8º – A Superintendência de Arrecadação, no âmbito de sua competência, poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução;
II – autorizar a emissão da Certidão de Situação Fiscal de IPVA por outras repartições fiscais;
III – emitir, em caráter excepcional, a Certidão de Situação Fiscal de IPVA, observadas as demais normas previstas nesta Resolução;
IV – alterar os modelos Anexos I e II.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)"



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