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21/11/2007 - 10:45

IR - Pessoa Jurídica

Receita Federal estabelece normas para a escrituração contábil digital

A partir de 1º de janeiro de 2008 as empresas tributadas pelo lucro real e sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado estão obrigadas escriturar seus livros contábeis através do sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD). A partir de 2009 a obrigação atinge as demais as empresas tributadas pelo lucro real.


A ECD será elaborada para fins fiscais e previdenciários nos termos da Instrução Normativa 787 RFB/2007, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 20-11, e retificada nos Diários Oficiais de 21 e 22-11.


A ECD, que deverá ser transmitida ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), exige que os livros emitidos na forma desse sistema sejam assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.


Para eliminar eventuais redundâncias de informação as declarações relativas a tributos administrados pela Receita Federal, exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, serão simplificadas em relação ao mesmo período.


A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.


Leia a seguir a Instrução Normativa 787 RFB/2007.


"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007


Institui a Escrituração Contábil Digital.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.


Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.


Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:


I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;


II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;


III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento


comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.


Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº


11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;


II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.


§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.


§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.


Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:


I - validação do arquivo digital da escrituração;


II - assinatura digital;


III - visualização da escrituração;


IV - transmissão para o Sped;


V - consulta à situação da escrituração.


Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.


§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.


Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.


Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:


I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;


II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados,


que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.


Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.


Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.


§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.


§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:


a)identificação do usuário;


b)autoridade certificadora emissora do certificado digital;


c)número de série do certificado digital;


d)data e a hora da operação; e


e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.


Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do


Sped, com acesso mediante certificado digital.


Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.


Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.


Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:


I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;


II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;


III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.


Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID”



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