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19/11/2007 - 08:52

Justiça do Trabalho

Empregado de cooperativa de crédito é equiparado a bancário

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a recurso ordinário de uma cooperativa de crédito rural, condenada em 1ª Instância a pagar ao reclamante horas extras e reflexos em função da equiparação com a jornada de 6 horas diárias destinados aos bancários, como previsto no artigo 224 da CLT. A reclamada argumentou que não se pode estender ao reclamante os benefícios próprios da categoria bancária porque, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.764/71.


Porém, o estatuto social da reclamada dispõe, em seu artigo 2º, que a cooperativa tem como objetivo a prática de operações e atividades na área do crédito rural, tendo por finalidades, entre outras, proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas e realizar operações de captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras e aplicações de recursos no mercado financeiro.


Em que pese a ausência de intuito lucrativo, o mutualismo, a prestação de serviços aos próprios associados, restou evidente nos autos que o reclamante realizava atividades típicas de bancário”- frisou o juiz. Esse fato foi confirmado pela preposta da reclamada, que afirmou em seu depoimento que a cooperativa processava compensação de cheques, mantendo contas correntes e poupança. Declarou ainda que o reclamante cumpria o horário de 8h às 12h e de 13h às 17h.


Com base nesses fatos apurados e aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual a realidade do contrato de trabalho se sobrepõe ao documento assinado), a Turma manteve a sentença que condenou a reclamada a arcar com o pagamento das horas extras e reflexos trabalhados acima das 6 horas diárias, em face da equiparação do reclamante à categoria dos bancários.


( nº 00296-2007-038-03-00-0 )


FONTE: TRT-MG



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