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14/11/2007 - 12:04

Justiça do Trabalho

Validade de acordo coletivo não depende de depósito no MTE

Embora a CLT disponha que os acordos coletivos assinados entre sindicatos e empresas devem ser depositados no prazo de oito dias no Ministério do Trabalho e Emprego, a exigência tem a finalidade de dar publicidade a esses ajustes, e sua ausência não pode invalidá-los. Com base neste entendimento, adotado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos por um ex-empregado da Mahle Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, e manteve decisão que reconheceu a validade de acordo relativo à extensão de turnos de revezamento.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a jornada de oito horas adotada pela empresa para os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, pedindo o pagamento das duas horas excedentes à sexta como extras. A duração do turno havia sido objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, mas o ex-empregado sustentou que o acordo não levou em consideração os direitos mínimos dos trabalhadores, pois não previa nenhuma compensação. Além disso, baseou-se no artigo 614 da CLT para sustentar a necessidade da comprovação do depósito e registro do acordo coletivo no Ministério do Trabalho, sem a qual, no seu entendimento, o acordo não teria validade.

A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e a Segunda Turma do TST, porém, rejeitaram as alegações e mantiveram a decisão de primeiro grau que considerou válido o acordo e julgou improcedente o pedido de horas extras. O trabalhador interpôs então os embargos à SDI-1. Na matéria relativa à exigência legal do depósito do acordo no MTE, argumentou que sua ausência não poderia ser tratada “como uma mera falta administrativa, já que a legislação é clara ao determinar que tal formalidade é necessária para que o acordo possa entrar em vigor.”

O ministro Vieira de Mello Filho, porém, ressaltou em seu voto que a interpretação do caput do artigo 614 do CLT, que contém a exigência, “deve guardar harmonia com a Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação”. O relator lembra que a Constituição chega a proibir que a lei exija autorização do Estado para a fundação de um sindicato.

“Na sistemática da CLT, a intervenção e a fiscalização do Estado eram muito fortes no âmbito da negociação coletiva e estavam presentes em inúmeros preceitos que não foram recepcionados pela atual Constituição”, observou o ministro. “Atualmente, no entanto, a organização e o funcionamento do sistema sindical brasileiro prescindem de qualquer autorização e reconhecimento dos sindicatos pelo Estado, que antes existia.” As normas e condições de trabalho negociadas entre as partes, no entendimento adotado pelo relator, valem por si sós, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmam o instrumento coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que, se a ausência do depósito invalidasse o que foi acordado, as partes deveriam buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, e não apenas de uma cláusula considerada desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. Embora o entendimento adotado pela Vara do Trabalho, pelo TRT/Campinas e pelo TST seja o mesma, o trabalhador, após a decisão da SDI-1, interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O recurso aguarda despacho no TST. (E-ED-RR-563420/1999.3)


FONTE: TST



 



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