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11/08/2022 - 15:29

Direito Civil

Operadora indenizará casal que sofreu prejuízo financeiro com chip de celular clonado


A Justiça da Capital condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de clientes que foi vítima de um golpe conhecido como "SIM Swap". Trata-se de uma prática em que os fraudadores clonam o chip de celular das vítimas para obter vantagens com seus dados — em posse do número de telefone atacado, os criminosos conseguem acessar sites, e-mails e aplicativos e fazer compras, podendo confirmar operações como se estivessem com o celular da vítima.

Conforme demonstrado no processo, o casal teve quase R$ 5 mil em valores subtraídos de uma conta bancária pelos golpistas. Eles sustentaram na ação que houve falha na prestação de serviços da operadora de telefonia, uma vez que ela não impossibilitou a clonagem, daí a existência do vínculo de responsabilização entre a empresa e os fatos ocorridos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da Capital, destacou que a clonagem do chip não é meio suficiente para a perpetração de golpes, pois há necessidade de habilitação dele em aparelho dos fraudadores. Mas essa habilitação, apontou o juiz, só é possível com o auxílio, ainda que involuntário, da operadora. Esta, por sua vez, não cumpriu as diretrizes de verificação da identidade daquele que se passa pela vítima.

"Ou seja, não fosse a falha de segurança na prestação do serviço da ré, que permitiu que terceiro se passasse pelas vítimas, a perda patrimonial não teria ocorrido", concluiu. O dano moral é evidente, destaca a sentença, já que a falha na segurança pela ré permitiu que terceiro se passasse pelos autores, obtivesse informações particulares, ofendesse o direito fundamental à privacidade e aplicasse golpes, o que afeta o bom nome dos requerentes.

Assim, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos autores, além de indenização por dano material no valor de R$ 4 mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5001639-04.2022.8.24.0082).

FONTE: TJ-SC




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