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01/11/2007 - 09:26

IPVA – SP

São Paulo fixa calendário de pagamento para 2008

O Decreto 52.324, de 31-10-2007, publicado no DO-SP de 1-11-2007, fixou os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2008, bem como o percentual de desconto para pagamento antecipado.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 52.324/2007:


"DECRETO 52.324, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007 

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,


Decreta:


Artigo 1° - No exercício de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:


I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


final 1: 09 (nove);


final 2: 10 (dez);


final 3: 11 (onze);


final 4: 14 (quatorze);


final 5: 15 (quinze);


final 6: 16 (dezesseis);


final 7: 17 (dezessete);


final 8: 18 (dezoito);


final 9: 21 (vinte e um);


final 0: 22 (vinte e dois).


II - em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).


Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:


I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


final 1: 11 (onze);


final 2: 12 (doze);


final 3: 13 (treze);


final 4: 14 (quatorze);


final 5: 15 (quinze);


final 6: 18 (dezoito);


final 7: 19 (dezenove);


final 8: 20 (vinte);


final 9: 21 (vinte e um);


final 0: 22 (vinte e dois).


II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).


Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.


Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2008, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:


I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:


a) janeiro:


final 1: 09 (nove);


final 2: 10 (dez);


final 3: 11 (onze);


final 4: 14 (quatorze);


final 5: 15 (quinze);


final 6: 16 (dezesseis);


final 7: 17 (dezessete);


final 8: 18 (dezoito);


final 9: 21 (vinte e um);


final 0: 22 (vinte e dois).


b) fevereiro:


final 1: 11 (onze);


final 2: 12 (doze);


final 3: 13 (treze);


final 4: 14 (quatorze);


final 5: 15 (quinze);


final 6: 18 (dezoito);


final 7: 19 (dezenove);


final 8: 20 (vinte);


final 9: 21 (vinte e um);


final 0: 22 (vinte e dois).


c) março:


final 1: 11 (onze);


final 2: 12 (doze);


final 3: 13 (treze);


final 4: 14 (quatorze);


final 5: 17 (dezessete);


final 6: 18 (dezoito);


final 7: 19 (dezenove);


final 8: 20 (vinte);


final 9: 24 (vinte e quatro);


final 0: 25 (vinte e cinco).


II - em relação aos demais veículos, até os dias 09 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.


§ 1° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:


1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea “c” do inciso I, observado o número final da placa;


2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;


3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.


§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:


1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;


2 - ao recolhimento da primeira parcela:


a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;


b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;


3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.


Artigo 4° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.


Artigo 5° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2007, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2008, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2008:


I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;


II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2008, sem desconto;


III - até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2008, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.


§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.


§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.


Artigo 6° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.


Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."






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